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Paralímpico estejam em conformidade com o Código e com As Normas Internacionais.

20.2.3 Reter parte ou todo o financiamento Paralímpico e/ou outros benefícios de entidades

desportivas que não estejam em conformidade com o Código e/ou com As Normas

Internacionais, conforme for exigido nos termos do Artigo 24.1.

20.2.4 Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das Normas

Internacionais (a) por Signatários, em conformidade com o Artigo 24.1 e com A Norma

Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e (b) por qualquer outra entidade

desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o Artigo 12.

20.2.5 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.

20.2.6 Exigir que todos os Praticantes Desportivos que se preparam para ou participam nos Jogos

Paralímpicos, assim como todo o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo associado a tais

Praticantes Desportivos concordam com e estão vinculados pela Norma Antidopagem em

conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.

20.2.7 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os

seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros

Delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de

Dopagem, concordam em estar vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em

conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados

por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.

20.2.8 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma Pessoa para exercer

qualquer cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado com

programas autorizados de Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir

uma Suspensão Provisória ou um período de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar

de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional,

nos últimos seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de Norma Antidopagem se

as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.

20.2.9 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem de acordo com as

exigências previstas na Norma Internacional para Educação.

20.2.10 Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de Norma Antidopagem sob a sua

autoridade, incluindo a possibilidade de o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou de

outras Pessoas terem participado de um caso de dopagem.

20.2.11 Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras Organizações Antidopagem.

20.2.12 Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma

Internacional para Laboratórios.

20.3 Atribuições e Responsabilidades das Federações Desportivas Internacionais

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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