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Olímpicos, assim como todo o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo associado a tais

Praticantes Desportivos concordam com e estão vinculados pela Norma Antidopagem em

conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.

20.1.7 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os

seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros

Delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de

Dopagem, concordam em estar vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em

conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou estar vinculados

por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.

20.1.8 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma Pessoa para exercer

qualquer cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado com

programas autorizados de Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir

uma Suspensão Provisória ou um período de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar

de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional,

nos últimos seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de Norma Antidopagem se

as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.

20.1.9 Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de Norma Antidopagem sob a sua

autoridade, incluindo a possibilidade de o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou de

outras Pessoas terem participado de um caso de dopagem.

20.1.10 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem de acordo com as

exigências previstas na Norma Internacional para Educação.

20.1.11 Aceitar propostas para os Jogos Olímpicos apenas de países nos quais o governo tenha

ratificado, aceitado, aprovado ou aderido à Convenção da UNESCO, e (quando for exigido nos

termos do Artigo 24.1.9) não aceitar propostas para Eventos de países nos quais o Comité

Olímpico Nacional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou a Organização Nacional Antidopagem

não estejam em conformidade com o Código ou com As Normas Internacionais.

20.1.12 Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras Organizações Antidopagem.

20.1.13 Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma

Internacional para Laboratórios.

20.1.14 Adotar uma política ou regra para implementar o Artigo 2.11.

20.2 Atribuições e Responsabilidades do Comité Paralímpico Internacional

20.2.1 Adotar e implementar políticas e Normas Antidopagem para os Jogos Paralímpicos, em

conformidade com o Código e com As Normas Internacionais.

20.2.2 Exigir, como condição de reconhecimento pelo Comité Paralímpico Internacional, que as

Federações Desportivas Internacionais e os Comités Paralímpicos Nacionais no Movimento

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

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