O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

em cumprir o Artigo 7.4; uma decisão de que uma Organização Antidopagem carece de autoridade

para decidir sobre uma alegada violação de Norma Antidopagem ou as suas Consequências; uma

decisão de suspender ou não as Consequências ou de restabelecer ou não as Consequências nos

termos do Artigo 10.7.1; o não cumprimento dos Artigos 7.1.4 e 7.1.5; o não cumprimento do Artigo

10.8.1; uma decisão nos termos do Artigo 10.14.3; uma decisão de uma Organização Antidopagem de

não implementar a decisão de outra Organização Antidopagem nos termos do Artigo 15; e uma

decisão nos termos do Artigo 27.3, é passível de recurso exclusivamente na forma prevista no presente

Artigo 13.2.

13.2.1 Recursos que Envolvam Praticantes Desportivos de Nível Internacional ou Eventos

Internacionais

Em casos decorrentes da participação num Evento Desportivo Internacional ou em casos que

envolvam Praticantes Desportivos de Nível Internacional, a decisão é passível de recurso

exclusivamente ao CAS.86

13.2.2 Recursos que Envolvam Outros Praticantes Desportivos ou Outras Pessoas

Em casos em que o Artigo 13.2.1 não for aplicável, a decisão poderá ser alvo de recurso a um

órgão de recurso em conformidade com as regras estabelecidas pela Organização Nacional

Antidopagem. As regras para tal recurso deverão respeitar os seguintes princípios:

● audiência em tempo oportuno;

● painel de audiência justo, imparcial e com Independência Operacional e Institucional;

● direito de ser representado por um advogado à custa da própria Pessoa; e

● decisão por escrito, fundamentada e em tempo oportuno.

Se nenhum órgão, conforme acima descrito, estiver instalado ou se não estiver disponível no

momento do recurso, o Praticante Desportivo ou outra Pessoa terá o direito de recorrer para

CAS.

13.2.3 Pessoas que Podem Interpor Recurso

13.2.3.1 Recursos que Envolvam Praticantes Desportivos de Nível Internacional ou

Eventos Internacionais

Nos casos previstos no Artigo 13.2.1, as seguintes partes terão o direito de recorrer

para o CAS: (a) o Praticante Desportivo ou outra Pessoa que for objeto da decisão

recorrida; (b) a outra parte do caso sobre o qual a decisão foi proferida; (c) a

Federação Desportiva Internacional em causa; (d) a Organização Nacional

Antidopagem do país de residência ou dos países nos quais a Pessoa for um cidadão

nacional ou titular de licença; (e) o Comité Olímpico Internacional ou o Comité

Paralímpico Internacional, conforme o caso, sempre que a decisão possa ter efeito

86 [Comentário ao Artigo 13.2.1: As decisões do CAS são finais e vinculativas, exceto no caso de qualquer revisão exigida por lei aplicável à anulação ou à execução de sentenças arbitrais.]

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

121