O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Desportivo que imponham Consequências mais rigorosas para desportos Coletivos do que aquelas

previstas no Artigo 11.2 para efeitos do Evento Desportivo.79 Da mesma forma, uma Federação

Desportiva Internacional pode decidir estabelecer regras que imponham Consequências mais

rigorosas para desportos Coletivos sob a sua autoridade do que as previstas no Artigo 11.2.

ARTIGO 12: SANÇÕES POR SIGNATÁRIOS CONTRA OUTRAS ENTIDADES desportivas

Cada Signatário deve adotar regras que obrigam cada uma das suas organizações membros e qualquer

outra entidade desportiva sobre a qual detenha autoridade, a cumprir, implementar, respeitar e fazer

cumprir o Código dentro da área de competência dessa organização ou da entidade. Quando um

Signatário se tiver conhecimento de que uma das suas organizações filiadas ou outras entidades

desportivas sobre os quais detenha autoridade não cumpriu com a referida obrigação, o Signatário

deve tomar as medidas adequadas contra a referida organização ou entidade. 80 Particularmente, as

ações e regras de um Signatário devem incluir a possibilidade de excluir todos, ou parte dos membros

da organização ou da entidade responsável por Eventos futuros especificados ou de todos os Eventos

realizados num prazo específico.81

ARTIGO 13: GESTÃO DE RESULTADOS - RECURSOS82

13.1 Decisões Objeto de Recurso

As decisões proferidas segundo o Código ou segundo as regras adotadas em conformidade com o

Código podem ser objeto de recurso, conforme estabelecido, abaixo, nos Artigos 13.2 a 13.4 ou como

disposto no Código ou nas Normas Internacionais. Tais decisões permanecerão em vigor enquanto o

recurso não for decidido, exceto se o órgão de recurso ordene o contrário.

13.1.1 Âmbito de Revisão Não Limitado

O âmbito de revisão no recurso inclui todas as questões relevantes para a matéria, não se

limitando às questões ou ao âmbito de revisão perante o decisor inicial. Qualquer parte do

79 [Comentário ao Artigo 11.3: Por exemplo, o Comité Olímpico Internacional pode definir as regras que implicariam a Desqualificação de uma equipa dos Jogos Olímpicos com base num número inferior de Violações de Normas Antidopagem durante os Jogos.] 80 [Comentário ao Artigo 12: Este Artigo não se destina a impor um dever afirmativo ao Signatário de monitorizar ativamente cada uma das suas organizações membros relativamente a atos de não conformidade, exigindo apenas que o Signatário tome medidas sempre que tenha conhecimento desses atos.] 81 [Comentário ao Artigo 12: Este Artigo esclarece que o Código não restringe quaisquer direitos disciplinares que possam, de outra forma, existir entre organizações. Para sanções contra Signatários por não conformidade do Código, ver Artigo 24.1.] 82 [Comentário ao Artigo 13: O objeto do Código é a resolução de questões de antidopagem através de processos internos, justos e transparentes e passíveis de recurso final. As decisões de antidopagem de Organizações Antidopagem são apresentadas no Artigo 14. A Pessoas e Organizações específicas, incluindo a AMA, é concedida a oportunidade de recorrer de tais decisões. É importante ressalvar que a definição de Pessoas e organizações interessadas com direito de recurso nos termos do Artigo 13 não inclui Praticantes Desportivos ou as suas federações desportivas nacionais, que possam beneficiar da Desqualificação de outro competidor.]

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

119