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violações consideradas em conjunto constituirão uma única violação para efeitos do

Artigo 10.9.1.

10.9.3.4 Se uma Organização Antidopagem demonstrar que um Praticante Desportivo

ou outra Pessoa cometeu uma segunda ou terceira violação de Norma Antidopagem

durante um período de Suspensão, os períodos de Suspensão para violações múltiplas

serão cumpridos consecutivamente, e não simultâneamente.

10.9.4 Violações Múltiplas de Norma Antidopagem durante um Período de Dez Anos

Para efeitos do Artigo 10.9, cada violação de Norma Antidopagem deve ocorrer no mesmo

período de dez anos com o objetivo de serem consideradas violações múltiplas.

10.10 Desqualificação de Resultados em Competições Subsequentes à recolha de

Amostra ou à Violação de Norma Antidopagem

Além da Desqualificação automática dos resultados na Competição que produziu a Amostra com

Resultado Analítico Adverso, nos termos do Artigo 9, todos os outros resultados competitivos do

Praticante Desportivo obtidos a partir da data em que uma Amostra com Resultado Analítico Adverso

for recolhida (seja Em Competição ou Fora de Competição), ou da data em que ocorreu outra violação

de Norma Antidopagem, até ao início de qualquer Suspensão Provisória ou período de Suspensão,

deverão, exceto por questões em que a justiça exija o contrário, ser Desqualificados com todas as

Consequências resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios.73

10.11 Prémios em Dinheiro perdidos

Uma Organização Antidopagem ou outro Signatário que tiver recuperado um prémio em dinheiro

perdido em virtude de uma violação de Norma Antidopagem, deve tomar medidas razoáveis para

alocar e distribuir o valor desse prémio aos Praticantes Desportivos que teriam direito ao mesmo se o

Praticante Desportivo que perdeu o prémio não tivesse competido. Uma Federação Desportiva

Internacional pode estabelecer nas suas regras se o valor do prémio em dinheiro que for redistribuído

será considerado para efeitos da classificação dos atletas.74

10.12 Penalizações Financeiras

As Organizações Antidopagem podem, nas suas próprias regras, prever a recuperação proporcional dos custos

ou sanções financeiras relacionadas com Violações de Normas Antidopagem. Contudo, as

73 [Comentário ao Artigo 10.10: Nada contido no Código impede os Praticantes Desportivos ou outras Pessoas que estejam limpos e que tenham sofrido prejuízos pelas ações de uma Pessoa que tenha cometido uma violação de Norma Antidopagem de procurar obter qualquer indenização a que tenham direito contra essa Pessoa.] 74 [Comentário ao Artigo 10.11: Este Artigo não se destina a impor um dever positivo à Organização Antidopagem ou outro Signatário de tomar qualquer ação para recolher o prémio monetário perdido. Se a Organização Antidopagem decidir não realizar qualquer ação para recolher o prémio monetário perdido, esta pode atribuir o seu direito de recuperar esse dinheiro ao(s) Atleta(s) que, de outra forma, deveriam ter recebido o dinheiro. “Medidas razoáveis” para alocar e distribuir este prémio monetário podem incluir o uso do prémio monetário perdido conforme acordado por uma Federação Desportiva Internacional e pelos seus Atletas.]

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

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