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10.13.2.2 Se um Praticante Desportivo ou outra Pessoa aceitar voluntariamente uma

Suspensão Provisória por escrito, imposta por uma Organização Antidopagem com

autoridade de Gestão de Resultados e, posteriormente, respeitar a Suspensão

Provisória, o Praticante Desportivo ou a outra Pessoa receberão um crédito por esse

período de Suspensão Provisória voluntária em relação a qualquer período de

Suspensão que venha a ser imposto. Uma cópia da aceitação voluntária do Praticante

Desportivo ou de outra Pessoa de uma Suspensão Provisória deve ser entregue

imediatamente a cada parte que tenha o direito a ser notificada sobre uma violação

de Norma Antidopagem alegada, segundo o Artigo 14.1.76

10.13.2.3 Não será concedido crédito sobre um período de Suspensão antes da data de

vigência da Suspensão Provisória ou da Suspensão Provisória voluntária,

independentemente de o Praticante Desportivo ter optado por não competir ou a sua

equipa ter sido suspensa.

10.13.2.4 Em desportos Coletivos, quando um período de Suspensão for imposto a uma

equipa, salvo por questão em que a justiça exija o contrário, o período de Suspensão

terá início na data da decisão da audiência final que prevê a Suspensão ou, se a

audiência for dispensada, na data em que a Suspensão for aceite ou imposta de outra

forma. Qualquer período de Suspensão Provisória de equipa (imposto ou aceite

voluntariamente) será creditado sobre o período total de Suspensão a ser cumprido.

10.14 Condições durante a Suspensão ou a Suspensão Provisória

10.14.1 Proibição de Participação durante a Suspensão ou a Suspensão Provisória

Nenhum Praticante Desportivo ou outra Pessoa que tenha sido declarado Inelegível ou que

esteja sujeito a uma Suspensão Provisória pode, durante um período de Suspensão ou

Suspensão Provisória, participar em qualquer qualidade numa Competição ou atividade (com

exceção de programas autorizados de Educação antidopagem ou de reabilitação) autorizada

ou organizada por qualquer Signatário, organização membro do Signatário, ou por um clube

ou outra organização membro de uma organização membro do Signatário, ou em

Competições autorizadas ou organizadas por qualquer liga profissional ou qualquer

organização de Evento Desportivo em nível internacional ou nacional, ou qualquer atividade

desportiva de alto rendimento ou de nível nacional financiada por uma agência

governamental. 77

76 [Comentário ao Artigo 10.13.2.2: Uma aceitação voluntária por parte do Praticante Desportivo de uma Suspensão Provisória não é uma confissão pelo Praticante Desportivo e não deve ser usada para determinar uma consequência adversa contra o Praticante Desportivo.] 77 [Comentário ao Artigo 10.14.1: Por exemplo, sujeito ao Artigo 10.14.2, um Praticante Desportivo suspenso não pode participar num treino, exibição ou prática organizado pela sua Federação Desportiva Nacional ou por um clube que seja filiada nessa Federação Desportiva Nacional ou que seja financiado por uma agência governamental. Adicionalmente, um Praticante Desportivo Suspenso não pode competir numa liga profissional Não Signatária (por exemplo, a Liga Nacional de Hóquei, a Associação Nacional de Basquetebol,

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