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Organizações Antidopagem só poderão impor sanções financeiras nos casos em que o período máximo

de Suspensão que seria aplicável já tenha sido imposto. As sanções financeiras só podem ser impostas

quando o princípio da proporcionalidade for cumprido. Nenhuma recuperação de custos ou sanção

financeira pode ser considerada como base para a redução da Suspensão ou de outra sanção que seria

aplicável nos termos do Código.

10.13 Início do Período de Suspensão

Quando um Praticante Desportivo já estiver a cumprir um período de Suspensão por uma violação de

Norma Antidopagem, qualquer novo período de Suspensão terá início no primeiro dia após o

cumprimento do período atual de Suspensão. Caso contrário, exceto como previsto abaixo, o período

de Suspensão terá início na data da decisão da audiência final que impuser a Suspensão ou, se a

audiência for dispensada ou não houver audiência, na data em que a Suspensão for aceite ou imposta

de outra forma.

10.13.1 Atrasos Não Imputáveis ao Praticante Desportivo ou a Outra Pessoa

Quando houver atrasos substanciais no processo de audiência ou noutros aspetos do Controlo

de Dopagem, e o Praticante Desportivo ou outra Pessoa possa demonstrar que tais atrasos

não são imputáveis ao Praticante Desportivo ou a outra Pessoa, o órgão que impõe a sanção

pode dar início ao período de Suspensão para uma data anterior, a partir da data de recolha

da Amostra ou a data em que outra violação de Norma Antidopagem ocorreu pela última vez.

Todos os resultados competitivos alcançados durante o período de Suspensão, incluindo

Suspensão retroativa, serão desqualificados.75

10.13.2 Crédito por Suspensão Provisória ou Período de Suspensão Cumprido

10.13.2.1 Se uma Suspensão Provisória for respeitada pelo Praticante Desportivo ou por

outra Pessoa, então o Praticante Desportivo ou outra Pessoa deverá receber um

crédito por tal período de Suspensão Provisória em relação a qualquer período de

Suspensão que possa ser imposto em última instância. Se o Praticante Desportivo ou

outra Pessoa não respeitarem uma Suspensão Provisória, então o Praticante

Desportivo ou outra Pessoa não deverão receber qualquer crédito pelo período de

Suspensão Provisória cumprido. Se um período de Suspensão for cumprido conforme

uma decisão que seja posteriormente objeto de recurso, então o Praticante

Desportivo ou outra Pessoa deverão receber o crédito pelo período de Suspensão

cumprido em relação a qualquer período de Suspensão que possa ser imposto em

última instância, mediante recurso.

75 [Comentário ao Artigo 10.13.1: Em casos de Violação de Normas Antidopagem diferentes daquelas previstas no Artigo 2.1, o tempo necessário para uma Organização Antidopagem descobrir e desenvolver factos suficientes para demonstrar a existência de uma violação de Norma Antidopagem pode ser longo, especialmente quando o Praticante Desportivo ou outra Pessoa tomar uma ação para evitar a deteção. Nessas circunstâncias, a flexibilidade prevista no presente Artigo em começar a sanção numa data anterior não deve ser adotada.]

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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