O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

questões a serem determinadas ou revistas por um painel de audiência, não sendo passíveis

de recurso nos termos do Artigo 13. Se for solicitado por um Praticante Desportivo ou por

outra Pessoa que queira celebrar um acordo de resolução de processo nos termos do presente

Artigo, a Organização Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados deve permitir que

o Praticante Desportivo ou outra Pessoa discutam a confissão da violação de Norma

Antidopagem com a Organização Antidopagem, sujeita a um Acordo de Prestação de

Informação.71

10.9 Violações Múltiplas

10.9.1 Segunda ou Terceira Violação de Norma Antidopagem

10.9.1.1 No caso de uma segunda violação de Norma Antidopagem pelo Praticante Desportivo

ou por outra Pessoa, o período de Suspensão deverá ser o maior dos seguintes:

(a) Um período de Suspensão de seis meses; ou

(b) Um período de Suspensão que varie entre:

(i) a soma do período de Suspensão imposto para a primeira violação de Norma

Antidopagem e do período de Suspensão que seria aplicável à segunda violação de

Norma Antidopagem, como se de uma primeira violação se tratasse; e

(ii) o dobro do período de Suspensão que seria aplicável à segunda violação de Norma

Antidopagem, se a mesma fosse tratada como uma primeira violação.

O período de Suspensão dentro deste intervalo será determinado com base na análise

de todas as circunstâncias e do grau de Culpa do Praticante Desportivo ou de outra

Pessoa em relação à segunda violação.

10.9.1.2 Uma terceira violação de Norma Antidopagem resultará sempre num Período de

Suspensão vitalício, exceto se a terceira violação preencher a condição para

eliminação ou redução do período de Suspensão nos termos do Artigo 10.5 ou 10.6,

ou envolver uma violação do Artigo 2.4. Nestes casos específicos, o período de

Suspensão deverá ser de oito anos até Suspensão vitalícia.

10.9.1.3 O período de Suspensão estabelecido nos Artigos 10.9.1.1 e 10.9.1.2 poderá

ser reduzido pela aplicação do Artigo 10.7.

10.9.2 Uma violação de Norma Antidopagem para a qual um Praticante Desportivo ou outra Pessoa

71 [Comentário ao Artigo 10.8.2: Quaisquer atenuantes ou Circunstâncias Agravantes estabelecidos no Artigo 10 serão considerados para estabelecimento das Consequências previstas no acordo de resolução de processo, não sendo aplicáveis além dos termos desse acordo. Em alguns países, a imposição de um período de Suspensão é de atribuição exclusiva de um órgão de audiência. Nesses países, a Organização Antidopagem pode não estabelecer um período específico de Suspensão para os efeitos do Artigo 10.8.1 e pode não ser capaz de acordar sobre um período específico de Suspensão nos termos do Artigo 10.8.2. Nessas circunstâncias, os Artigos 10.8.1 e 10.8.2 não serão aplicáveis, mas podem ser considerados pelo órgão de audiência.]

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

112