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período de suspensão, e no máximo, uma suspensão, por um período de dois anos,

consoante o grau de culpa da Pessoa Protegida ou do Praticante Desportivo

Recreativo.

10.6.2 Aplicação de ausência de Culpa ou Negligência significativas para além da Aplicação do Artigo

10.6.167

Nos casos em que o Praticante Desportivo ou outra pessoa demonstrem que, para um

determinado caso, fora das situações previstas no Artigo 10.6.1, a ausência de culpa ou

negligência significativas, então, sujeito a posterior redução ou eliminação tal como previsto

no Artigo 10.7, o período de suspensão aplicável pode ser reduzido com base no grau de culpa

do Praticante Desportivo ou de outra Pessoa, não podendo, contudo, ser inferior a metade do

período de suspensão que de outra forma seria aplicável. Nos casos em que o período de

suspensão aplicável em condições normais corresponderia seja vitalício, o período de

suspensão a aplicar nos termos do presente Artigo nunca pode ser inferior a 8 anos.

10.7 Eliminação, Redução ou Suspensão do Período de Suspensão ou outras

Consequências por Outros Motivos diferentes de Culpa

10.7.1 Auxílio Considerável na deteção ou determinação de Violações ao Código68

10.7.1.1 Uma Organização Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados para uma

violação de Norma Antidopagem pode, antes de uma decisão de recurso, segundo o

Artigo 13, ou do termo do prazo de recurso, suspender uma parte das Consequências

(que não sejam a Desqualificação e a Divulgação Pública obrigatória) impostas a um

caso específico no qual o Praticante Desportivo ou outra Pessoa tenha prestado um

Auxílio Considerável a uma Organização Antidopagem, autoridade com competência

criminal ou órgão disciplinar profissional que resulte em: (i) a Organização

Antidopagem tomar conhecimento de ou dar encaminhamento a uma violação de

Norma Antidopagem por outra Pessoa; (ii) Uma autoridade com competência criminal

ou organismo disciplinar tomar conhecimento ou dar seguimento a uma infração

penal, ou de uma violação de regras profissionais cometidas por outra Pessoa e a

informação transmitida pela pessoa que prestou o auxílio considerável possa estar

disponível para a Organização Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados;

(iii) O início de um processo instaurado pela AMA contra um Signatário, um laboratório

67 [Comentário ao Artigo 10.6.2: O Artigo 10.6.2 pode ser aplicado a qualquer violação de Norma Antidopagem, com exceção dos Artigos em que a intenção é um elemento da violação de Norma Antidopagem (por exemplo, Artigo 2.5, 2.7, 2.8, 2.9 ou 2.11) ou um elemento de uma sanção específica (por exemplo, Artigo 10.2.1) ou quando um Artigo já tiver previsto uma intervalo de Suspensão com base no grau de Culpa do Praticante Desportivo ou de outra Pessoa.] 68 [Comentário ao Artigo 10.7.1: A cooperação dos Praticantes Desportivos do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo e de outras Pessoas que, reconhecendo os seus erros, estão dispostos a reconhecer outras Violações de Normas Antidopagem é importante para tornar o desporto limpo.]

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