O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10.2.1.2 A violação de Norma Antidopagem envolver uma Substância Específica e a

Organização Antidopagem puder provar que a violação de Norma Antidopagem foi

intencional.

10.2.2 Se o Artigo 10.2.1 não for aplicável, sujeito ao Artigo 10.2.4.1, o período de Suspensão será de

dois anos.

10.2.3 Conforme aplicado no Artigo 10.2, o termo “intencional” destina-se a identificar os Praticantes

Desportivos que apresentam uma conduta que sabiam corresponder a uma violação de Norma

Antidopagem ou que sabiam que a sua conduta apresentava um risco significativo de

constituir ou resultar numa violação de Norma Antidopagem e, manifestamente,

desconsideraram esse risco expressamente.59 A violação de Norma Antidopagem decorrente

de um Resultado Analítico Adverso para uma substância que é proibida apenas Em

Competição presume-se não “intencional”, sujeita a ilisão, se a substância for uma Substância

Específica e o Praticante Desportivo puder demonstrar que a Substância Proibida foi usada

Fora de Competição. Uma violação de Norma Antidopagem decorrente de um Resultado

Analítico Adverso para uma substância que apenas é proibida Em Competição não será

considerada “intencional” se a substância não for uma Substância Específica e o Praticante

Desportivo puder demonstrar que a Substância Proibida foi usada Fora de Competição num

contexto não relacionado com o rendimento desportivo.

10.2.4 Não obstante de qualquer outra disposição prevista no Artigo 10.2, quando a violação de Norma

Antidopagem envolver uma Substância de Uso Recreativo:

10.2.4.1 Se o Praticante Desportivo puder demonstrar que qualquer ingestão ou Uso ocorreu

Fora de Competição e não estava relacionado com o rendimento desportivo, então o

período de Suspensão será de três meses.

Além disso, o período de Suspensão calculado nos termos deste Artigo 10.2.4.1 poderá

ser reduzido para um mês se o Praticante Desportivo ou outra Pessoa concluir, de

forma satisfatória, um programa de tratamento de Substância de Uso Recreativo, que

for aprovado pela Organização Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados.60

O período de Suspensão definido neste Artigo 10.2.4.1 não está sujeito a qualquer

redução com base no Artigo 10.6.

10.2.4.2 Se a ingestão, o Uso ou a Posse tiver ocorrido Em Competição, e o Praticante

59 [Comentário ao Artigo 10.2.3: O Artigo 10.2.3 apresenta uma definição especial de “intencional” que deve ser aplicada exclusivamente para efeitos do Artigo 10.2.] 60 [Comentário ao Artigo 10.2.4.1: As deliberações sobre se o programa de tratamento é aprovado e se o Praticante Desportivo ou outra Pessoa concluiu o programa de forma satisfatória serão efetuadas a critério exclusivo da Organização Antidopagem. O objetivo deste Artigo é dar às Organizações Antidopagem uma margem de apreciação a ser aplicada a suas próprias decisões com o objetivo de identificar e aprovar programas de tratamento que sejam legítimos e idôneos, e não programas “fictícios”. Contudo, é previsível que as características de programas de tratamento legítimos possam variar amplamente e mudar ao longo do tempo, pelo que não seria viável para a AMA desenvolver critérios obrigatórios para programas de tratamento aceitáveis.]

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

104