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8.3 Dispensa de Audiência

O direito a uma audiência pode ser renunciado, seja de forma expressa seja pela falta de contestação

por parte do Praticante Desportivo ou de outra Pessoa a alegação feita por uma Organização

Antidopagem de que houve uma violação de Norma Antidopagem, no prazo específico determinado

nas regras da Organização Antidopagem.

8.4 Notificação de Decisões

A decisão fundamentada de uma audiência, ou nos casos de dispensa da audiência, uma decisão

fundamentada que explique as ações tomadas, deve ser providenciada pela Organização Antidopagem

responsável pela Gestão de Resultados, ao Praticante Desportivo e a outras Organizações

Antidopagem com direito a recurso, segundo o Artigo 13.2.3, como previsto no Artigo 14 e em

conformidade com o Artigo 14.3.

8.5 Audiência Única Perante o CAS

As violações de Normas Antidopagem alegadas contra Praticantes Desportivos de Nível Internacional,

Praticantes Desportivos de Nível Nacional ou outras Pessoas podem, com o consentimento do

Praticante Desportivo ou de outra Pessoa, da Organização Antidopagem responsável pela Gestão de

Resultados e da AMA, ser ouvidas diretamente no CAS numa audiência única.54

ARTIGO 9 DESQUALIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE RESULTADOS INDIVIDUAIS

A violação de uma norma antidopagem, em desportos individuais, no âmbito de um controlo em Competição

conduz automaticamente à desqualificação do resultado individual obtido nessa Competição com todas as

Consequências daí resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios.55

ARTIGO 10 SANÇÕES APLICÁVEIS PRATICANTES DESPORTIVOS INDIVIDUAIS56

54 [Comentário ao Artigo 8.5: Em alguns casos, o custo combinado de realização de uma audiência em primeira instância, ao nível nacional ou internacional, e de uma nova audiência do caso perante o CAS pode ser muito elevado. Quando todas as partes identificadas no presente Artigo estiverem confiantes de que seus interesses estarão devidamente protegidos numa audiência única, não é necessário que o Praticante Desportivo ou as Organizações Antidopagem incorram na despesa extra de duas audiências. Uma Organização Antidopagem pode participar da audiência do CAS como observadora.] 55 [Comentário ao Artigo 9: No caso de desportos Coletivos, quaisquer prémios recebidos por Praticantes Desportivos individuais serão desqualificados. Contudo, a Desqualificação da equipa será estabelecida como previsto no Artigo 11. Em desportos que não sejam desportos Coletivos, mas nos quais os prémios são atribuídos às equipas, a Desqualificação ou outra ação disciplinar contra a equipa, quando um ou mais membros da equipa cometerem numa violação de Norma Antidopagem, deverá ser estabelecida como previsto nas regras aplicáveis da respetiva Federação Desportiva Internacional.] 56 [Comentário ao Artigo 10: A harmonização de sanções tem sido uma das áreas mais discutidas e debatidas da antidopagem. Harmonização significa que as mesmas regras e critérios são aplicados para avaliar os factos particulares de cada caso. Os argumentos contra a exigência da harmonização de sanções baseiam-se nas diferenças entre modalidades desportivas, incluindo, por exemplo, as seguintes: em algumas modalidades desportivas, os Praticantes Desportivos são profissionais e obtêm daí um rendimento elevado, em outras, os Praticantes Desportivos são amadores; nos desportos em que a carreira de um Praticante Desportivo é curta, um período padrão de Suspensão tem um efeito muito mais significativo do que no caso de um Praticante Desportivo de modalidades desportivas em que as carreiras têm uma duração maior. Um argumento essencial a favor da harmonização, é o de que não é justo que dois

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