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7.3 Identificação de Violações Anteriores de Norma Antidopagem

Antes de notificar um Praticante Desportivo ou outra Pessoa sobre uma possível violação de Norma

Antidopagem, conforme acima previsto, a Organização Antidopagem deverá verificar no ADAMS e

entrar em contacto com a AMA e com outras Organizações Antidopagem pertinentes para determinar

se existe qualquer violação anterior de Norma Antidopagem.

7.4 Princípios Aplicáveis às Suspensões Provisórias48

7.4.1 Suspensão Provisória Obrigatória após um Resultado Analítico Adverso ou Resultado Adverso

de Passaporte Biológico

Os Signatários descritos abaixo neste parágrafo deverão adotar regras que estabelecem que

quando receberem um Resultado Analítico Adverso ou Resultado Adverso de Passaporte

Biológico (após a conclusão do processo de revisão do Resultado Adverso de Passaporte

Biológico) referente a uma Substância Proibida ou a um Método Proibido, que não seja uma

Substância Específica ou um Método Específico, será imposta uma Suspensão Provisória

imediatamente ou após a revisão e notificação exigidas pelo Artigo 7.2: quando o Signatário

for a entidade responsável de um Evento Desportivo (para aplicação a esse Evento

Desportivo); quando o Signatário for responsável pela seleção da equipa (para aplicação a essa

seleção de equipa); quando o Signatário for a Federação Internacional aplicável; ou quando o

Signatário for outra Organização Antidopagem que tenha autoridade de Gestão de Resultados

sobre uma alegada violação de Norma Antidopagem. Uma Suspensão Provisória obrigatória

pode ser eliminada se: (i) o Praticante Desportivo provar ao painel de audiência que a violação

pode ter envolvido um Produto Contaminado, ou (ii) a violação envolver uma Substância de

Uso Recreativo e o Praticante Desportivo provar ter direito a um período reduzido de

Suspensão nos termos do Artigo 10.2.4.1. Uma decisão do painel de audiência de não eliminar

uma Suspensão Provisória obrigatória por conta da afirmação do Praticante Desportivo em

relação a um Produto Contaminado não será passível de recurso.

7.4.2 Suspensão Provisória Opcional baseada num Resultado Analítico Adverso para Substâncias

Específicas, Métodos Específicos, Produtos Contaminados, ou Outras violações de Normas

Antidopagem

Um Signatário pode adotar regras, aplicáveis a qualquer Evento Desportivo pelo qual o

48 [Comentário ao Artigo 7.4: Antes de uma Suspensão Provisória ser unilateralmente imposta por uma Organização Antidopagem, é necessário concluir a revisão interna especificada no Código. Adicionalmente, o Signatário que imponha uma Suspensão Provisória, deve assegurar que o Praticante Desportivo tem direito a uma Audiência Prévia, antes ou imediatamente após a imposição da Suspensão Provisória, ou a uma audiência final sumária, nos termos do Artigo 8, imediatamente após a imposição da suspensão provisória. O Praticante Desportivo tem direito a recurso nos termos do Artigo 13.2.3. Na rara circunstância em que a análise da Amostra B não confirme o resultado da Amostra A, o Praticante Desportivo que tenha sido Suspenso Provisoriamente poderá, quando as circunstâncias o permitirem, participar em Competições posteriores durante o Evento Desportivo. Da mesma forma, dependendo das regras aplicáveis da Federação Internacional de um Desporto Coletivo, se a equipa ainda estiver em Competição, o Praticante Desportivo poderá participar das Competições futuras. O período de Suspensão Provisória cumprido por Praticantes Desportivos e outras Pessoas deverá ser considerado em qualquer período de Suspensão que seja, em última análise, imposto ou aceite, nos termos previstos no Artigo 10.13.2.]

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

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