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Resultados.

7.7 Praticante Desportivo Retirado51

Se um Praticante Desportivo ou outra Pessoa se retirar enquanto um processo de Gestão de

Resultados estiver a decorrer, a Organização Antidopagem que conduz o processo de Gestão de

Resultados mantém a autoridade para concluir esse processo de Gestão de Resultados. Se um

Praticante Desportivo ou outra Pessoa se retirar antes de qualquer processo de Gestão de Resultados

ter sido iniciado, a Organização Antidopagem que teria autoridade de Gestão de Resultados sobre o

Praticante Desportivo ou outra Pessoa no momento em que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa

cometeu uma violação de Norma Antidopagem, terá autoridade para conduzir a Gestão de Resultados.

ARTIGO 8: GESTÃO DE RESULTADOS: DIREITO A UMA AUDIÊNCIA JUSTA E

NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO

8.1 Audiências Justas

A qualquer Pessoa que tenha, alegadamente, cometido uma violação de Norma Antidopagem, a

Organização Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados deve oferecer, no mínimo, uma

audiência justa num prazo razoável e realizada por um painel de audiência justo, imparcial e com

independência operacional, em conformidade com A Norma Internacional para Gestão de Resultados

da AMA. Uma decisão fundamentada, em tempo oportuno, que inclua especificamente uma

explicação sobre o(s) motivo(s) para aplicar qualquer período de Suspensão e Desqualificação de

resultados nos termos do Artigo 10.10 deverá ser Divulgada Publicamente, como previsto no Artigo

14.3.52

8.2 Audiências de Eventos

As audiências realizadas em relação a Eventos Desportivos podem ser conduzidas por um processo

célere, segundo as regras da respetiva Organização Antidopagem e do painel de audiência.53

51 [Comentário ao Artigo 7.7: A conduta de um Praticante Desportivo ou de outra Pessoa antes de o Praticante Desportivo ou outra Pessoa estar sujeito à autoridade de qualquer Organização Antidopagem não constitui uma violação de Norma Antidopagem, mas pode servir como motivo válido para recusar que o Praticante Desportivo ou a outra Pessoa se associem a uma organização desportiva.] 52 [Comentário ao Artigo 8.1: Este Artigo exige que, em algum momento do processo de Gestão de Resultados, o Praticante Desportivo ou outra Pessoa tenha assegurada uma oportunidade para uma audiência oportuna, justa e imparcial. Estes princípios também são encontrados no Artigo 6.1 da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e são princípios geralmente aceites no direito internacional. Este Artigo não pretende substituir o regulamento de audiências próprio de cada Organização Antidopagem, mas sim assegurar que cada Organização Antidopagem garanta um processo de audiência de acordo com estes princípios.] 53 [Comentário ao Artigo 8.2: Por exemplo, uma audiência pode ser expedida na véspera de um grande Evento Desportivo, quando a resolução da violação de Norma Antidopagem for necessária para determinar a elegibilidade do Praticante Desportivo para participar nesse Evento Desportivo, ou durante um Evento Desportivo no qual a resolução do caso afetará a validade dos resultados do Praticante Desportivo ou a continuação da sua participação no Evento Desportivo].

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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