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Antidopagem). Independentemente de qual a organização que conduz a Gestão de Resultados, a

mesma deverá respeitar os princípios estabelecidos no presente Artigo, nos Artigos 8 e 13 e na Norma

Internacional para Gestão de Resultados, e as regras de cada Organização Antidopagem devem

incorporar e implementar as regras identificadas no Artigo 23.2.2, sem alterações substanciais.

7.1.1 Se surgir uma disputa entre as Organizações Antidopagem sobre qual a Organização

Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados, a AMA decidirá qual organização detém

tal responsabilidade. A decisão da AMA é passível de recurso ao CAS no prazo de sete dias, a

contar da data de notificação da decisão da AMA, por qualquer uma das Organizações

Antidopagem envolvidas na disputa. O CAS deve analisar o recurso de forma expedita, com

decisão por um único árbitro. Qualquer Organização Antidopagem que pretenda realizar a

Gestão de Resultados fora da autoridade prevista neste Artigo 7.1 pode, para tal, solicitar a

aprovação da AMA.

7.1.2 Quando uma Organização Nacional Antidopagem optar por recolher Amostras adicionais nos

termos do Artigo 5.2.6, esta será considerada a Organização Antidopagem que iniciou e

conduziu a recolha de Amostras. Contudo, sempre que a Organização Nacional Antidopagem

apenas orientar o laboratório a realizar tipos de análises adicionais à custa da Organização

Nacional Antidopagem, a Federação Internacional ou a Organização responsável por um

Grande Evento Desportivo deverá ser considerada a Organização Antidopagem que iniciou e

conduziu a recolha de Amostras.

7.1.3 Nas circunstâncias em que as regras de uma Organização Nacional Antidopagem não

concedem à Organização Nacional Antidopagem autoridade sobre um Praticante Desportivo

ou outra Pessoa que não seja cidadão nacional, residente, titular de licença ou membro de

uma organização desportiva daquele país, ou sempre que a Organização Nacional

Antidopagem se recusar a exercer tal autoridade, a Gestão de Resultados deverá ser realizada

pela Federação Internacional aplicável ou por um terceiro com autoridade sobre o Praticante

Desportivo ou outra Pessoa, conforme disposto nas regras da Federação Internacional. Para

os fins da Gestão de Resultados, para um teste ou uma análise adicional conduzida pela AMA

por sua iniciativa, ou uma violação de norma antidopagem descoberta pela AMA, a AMA

designará uma Organização Antidopagem que exerça autoridade sobre o Praticante

Desportivo ou outra Pessoa.46

7.1.4 Para a Gestão de Resultados referente a uma Amostra iniciada e recolhida durante um Evento

Desportivo realizado por uma Organização responsável por um Grande Evento Desportivo, ou

46 [Comentário ao Artigo 7.1.3: A Federação Internacional do Praticante Desportivo ou de outra Pessoa foi estabelecida como a Organização Antidopagem de última instância para a Gestão de Resultados com o objetivo de evitar a possibilidade de nenhuma Organização Antidopagem ter autoridade para conduzir a Gestão de Resultados. Uma Federação Internacional é livre de estabelecer, na sua própria Norma Antidopagem que a Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo ou de outra Pessoa deverá conduzir a Gestão de Resultados.]

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

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