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adicionais de uma Amostra antes de uma Organização Antidopagem notificar um Praticante

Desportivo de que a Amostra será utilizada como fundamento para uma acusação de violação de

Norma Antidopagem prevista no Artigo 2.1. Se, após essa notificação, a Organização Antidopagem

pretender analisar de novo essa Amostra, esta poderá fazê-lo, com o consentimento do Praticante

Desportivo ou com a aprovação de um painel de audiência.

6.6 Análise Adicional de uma Amostra Após esta ter Reportada como tendo um

Resultado Negativo ou não ter resultado numa Violação de Qualquer Norma

Antidopagem

Após um laboratório ter reportado um resultado negativo numa Amostra, ou essa Amostra não ter

resultado numa acusação de violação de Norma Antidopagem, é possível armazená-la e submetê-la a

análises adicionais para os fins previstos no Artigo 6.2, a qualquer momento, exclusivamente sob a

supervisão da Organização Antidopagem que iniciou e conduziu a recolha da Amostra ou da AMA.

Qualquer outra Organização Antidopagem com autoridade para testar o Praticante Desportivo que

pretenda realizar análises adicionais numa Amostra armazenada pode fazê-lo com a autorização da

Organização Antidopagem que iniciou e conduziu a recolha da Amostra ou da AMA, sendo responsável

pelo acompanhamento da Gestão de Resultados. Qualquer armazenamento ou análise adicional de

uma Amostra que for iniciado pela AMA ou por outra Organização Antidopagem será à custa da AMA

ou da respetiva organização. A análise adicional de Amostras deve estar em conformidade com as

exigências previstas na Norma Internacional para Laboratórios.

6.7 Separação da Amostra A ou B

Sempre que a AMA, uma Organização Antidopagem com autoridade para realizar a Gestão de

Resultados e/ou um laboratório acreditado pela AMA (com aprovação da AMA ou da Organização

Antidopagem com autoridade para realizar a Gestão de Resultados) pretender separar uma Amostra

A ou B com a finalidade de utilizar a primeira parte da Amostra dividida para análise de uma Amostra

A e a segunda parte da amostra para fins de confirmação, então, serão seguidos os procedimentos

estabelecidos na Norma Internacional para Laboratórios.

6.8 Direito da AMA de tomar posse de Amostras e Dados

A AMA pode, a seu critério exclusivo e a qualquer momento, com ou sem notificação prévia, tomar

Posse física de qualquer Amostra e dados analíticos relacionados, ou informações que estejam na

Posse de um laboratório ou de uma Organização Antidopagem. Mediante solicitação da AMA, o

laboratório ou a Organização Antidopagem que estejam na Posse da Amostra ou dos dados, concederá

imediatamente acesso e permitirá que a AMA tome posse física da Amostra ou dos dados.43 Se a AMA

43 [Comentário ao Artigo 6.8: A resistência ou recusa de a AMA deter posse física das Amostras ou dos dados pode ser considerada Manipulação, Cumplicidade ou um ato de não conformidade conforme previsto na Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e pode ser considerada uma violação da Norma Internacional para Laboratórios. Sempre que seja necessário, o

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