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limitações dos Testes em Eventos estabelecidas no Artigo 5.3:

5.2.1 Cada Organização Nacional Antidopagem deverá ter autoridade para realizar Testes Em

Competição e Fora de Competição a todos os Praticantes Desportivos que sejam cidadãos

nacionais, residentes, titulares de licença ou membros de organizações desportivas desse país,

ou que estejam presentes no país dessa Organização Nacional Antidopagem.

5.2.2 Cada Federação Desportiva Internacional terá autoridade para realizar Testes Em Competição

e Fora de Competição a todos os Praticantes Desportivos que estejam sob as suas normas,

incluindo os que participam em Eventos Internacionais ou aqueles que participam em Eventos

regidos pelas suas normas, ou que sejam membros ou titular de licença da referida Federação

Desportiva Internacional ou das suas Federações Nacionais membros, ou dos seus membros.

5.2.3 Cada Organização de Grande Evento Desportivo, incluindo o Comité Olímpico Internacional e

o Comité Paralímpico Internacional, terá autoridade para realizar Testes Em Competição nos

seus Eventos e autoridade para realizar Testes Fora de Competição a todos os Praticantes

Desportivos inscritos num dos seus Eventos futuros ou que, de alguma forma, foram sujeitos

à autoridade para realizar Testes da Organização de Grande Evento Desportivo para um

Evento Desportivo futuro.

5.2.4 A AMA terá autoridade para a realização de Testes Em Competição e Fora de Competição,

conforme definido no Artigo 20.7.10.

5.2.5 As Organizações Antidopagem podem testar qualquer Praticante Desportivo sobre o qual

tenham autoridade para realizar Testes e que não estejam retirados, inclusive os Praticantes

Desportivos que se encontrem a cumprir um Período de Suspensão.

5.2.6 Se uma Federação Desportiva Internacional ou Organização de Grande Evento Desportivo

delegar ou contratar qualquer parte dos Testes para uma Organização Nacional Antidopagem,

diretamente ou através de uma Federação Desportiva Nacional, a referida organização pode

recolher Amostras adicionais ou dar instruções ao laboratório para realizar outros tipos de

análise, à custa da Organização Nacional Antidopagem. Se forem recolhidas Amostras

adicionais ou forem realizadas análises adicionais, a Federação Desportiva Internacional ou a

Organização de Grande Evento Desportivo deverão ser notificadas.

5.3 Testes em Eventos Desportivos

5.3.1 Salvo disposição em contrário, abaixo, apenas uma única organização deve ser responsável

por realizar os Testes no Local do Evento Desportivo no Período do Evento Desportivo. Em

Eventos Internacionais, a organização internacional que seja responsável pelo Evento

Desportivo (por exemplo, o Comité Olímpico Internacional para os Jogos Olímpicos, a

Federação Desportiva Internacional para um Campeonato do Mundo e a Organização

desportiva Pan-Americana para os Jogos Pan-Americanos) terá a autoridade para realizar

Testes. Em Eventos Nacionais, a Organização Nacional Antidopagem do país terá a autoridade

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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