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às Consequências por violações do Artigo 2.4, conforme previsto no Artigo 10.3.2. As Federações

Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem devem coordenar a identificação destes

Praticantes Desportivos e a recolha das suas informações de localização. Cada Federação Desportiva

Internacional e cada Organização Nacional Antidopagem devem disponibilizar, através do ADAMS,

uma lista que identifique os Praticantes Desportivos incluídos no seu Grupo Alvo de Praticantes

Desportivos por nome. Os Praticantes Desportivos devem ser notificados antes de serem incluídos

num Grupo Alvo de Praticantes Desportivos e quando forem retirados deste grupo. As informações de

localização fornecidas por estes enquanto estiverem no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos ficarão

acessíveis, através do ADAMS, para a AMA e para outras Organizações Antidopagem com autoridade

para testar o Praticante Desportivo, conforme previsto no Artigo 5.2. As informações sobre a

localização devem ser mantidas em sigilo absoluto em todos os momentos; devem ser usadas,

exclusivamente para objetivos de planeamento, de coordenação ou de realização de Controlo de

Dopagem, fornecendo informações relevantes para o Passaporte Biológico do Praticante Desportivo

ou outros resultados analíticos, para apoiar a uma investigação sobre uma possível violação de Norma

Antidopagem ou para apoiar processos que aleguem uma violação de Norma Antidopagem; e devem

ser destruídas quando assim que não sejam relevantes para estes propósitos, segundo A Norma

Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.

As Organizações Antidopagem podem, em conformidade com A Norma Internacional para Testes e

Investigações, recolher informações sobre a localização de Praticantes Desportivos que não estejam

incluídos num Grupo Alvo de Praticantes Desportivos e impor Consequências adequadas e

proporcionais não previstas no Artigo 2.4 do Código conforme as suas próprias regras.

5.6 Praticantes Desportivos Retirados que Retornam à Competição

5.6.1 Se um Praticante Desportivo de Nível Internacional ou um Praticante Desportivo de Nível

Nacional num Grupo Alvo de Praticantes Desportivos se retirar e, em seguida, desejar voltar a

participar ativamente do desporto, o Praticante Desportivo não poderá competir em Eventos

Internacionais ou Eventos Nacionais até se ter disponibilizado para Controlos, mediante

notificação prévia por escrito, com seis meses de antecedência, para a sua Federação

Internacional e para a sua Organização Nacional Antidopagem. A AMA, em consulta com a

Federação Internacional e com a Organização Nacional Antidopagem relevantes, pode

permitir uma exceção à regra da notificação prévia por escrito de seis meses de antecedência,

nos casos em que a aplicação estrita dessa regra seria injusta para um Praticante Desportivo.

A decisão é passível de recurso, nos termos do Artigo 13.38

5.6.1.1 Quaisquer resultados competitivos obtidos em violação do Artigo 5.6.1 serão

desqualificados, exceto se o Praticante Desportivo conseguir demonstrar que não

poderia razoavelmente saber que se tratava de um Evento Desportivo Internacional

38 [Comentário ao Artigo 5.6.1: A AMA fornecerá instruções para determinar se uma exceção é concedida.]

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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