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Signatário for entidade responsável ou a qualquer processo de seleção de equipa pelo qual o

Signatário for responsável ou no qual o Signatário for a Federação Internacional aplicável ou

tiver autoridade de Gestão de Resultados sobre a alegada violação de Norma Antidopagem,

permitindo que sejam impostas Suspensões Provisórias para Violações de Normas

Antidopagem não abrangidas pelo Artigo 7.4.1 antes da análise da Amostra B do Praticante

Desportivo ou da audiência final, como descrito no Artigo 8.

7.4.3 Oportunidade de Audiência ou Recurso

Não obstante, os Artigos 7.4.1 e 7.4.2, uma Suspensão Provisória não pode ser imposta, a

menos que as regras da Organização Antidopagem permitam que o Praticante Desportivo ou

outra Pessoa tenha: (a) uma oportunidade de uma Audiência Prévia, seja antes da imposição

da Suspensão Provisória ou em tempo oportuno após a imposição da suspensão provisória;

ou (b) uma oportunidade de audiência sumária em conformidade com o Artigo 8 em tempo

oportuno após a imposição de uma Suspensão Provisória. As regras da Organização

Antidopagem também proporcionarão a oportunidade de um recurso célere contra a

imposição de uma Suspensão Provisória, ou contra a decisão de não impor uma Suspensão

Provisória, em conformidade com o Artigo 13.

7.4.4 Aceitação Voluntária de Suspensão Provisória

Os Praticantes Desportivos podem, por iniciativa própria, aceitar voluntariamente uma

Suspensão Provisória se o fizerem antes da data que ocorrer por último: (i) termo do prazo de

10 dias a contar do relatório da Amostra B (ou renúncia da Amostra B) ou 10 dias a contar da

notificação de qualquer outra violação de Norma Antidopagem, ou (ii) a data em que o

Praticante Desportivo competir pela primeira vez após tal relatório ou notificação. Outras

Pessoas podem, por iniciativa própria, aceitar voluntariamente uma Suspensão Provisória se

o fizerem no prazo de 10 dias a contar da notificação da violação de Norma Antidopagem.

Mediante tal aceitação voluntária, a Suspensão Provisória produzirá todos os efeitos e será

tratada como se Suspensão Provisória tivesse sido imposta nos termos do Artigo 7.4.1 ou

7.4.2; desde que, no entanto, a qualquer momento após a aceitação voluntária de uma

Suspensão Provisória, o Praticante Desportivo ou outra Pessoa puder desistir dessa aceitação,

caso em que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa não receberá qualquer tipo de crédito

pelo tempo já cumprido durante a Suspensão Provisória.

7.4.5 Se uma Suspensão Provisória for imposta com base num Resultado Analítico Adverso de uma

Amostra A e uma análise posterior da Amostra B (se for solicitada pelo Praticante Desportivo

ou pela Organização Antidopagem) não confirmar a análise da Amostra A, então o Praticante

Desportivo não deverá ser submetido a qualquer outra Suspensão Provisória em virtude de

uma violação do Artigo 2.1. Quando o Praticante Desportivo (ou a equipa do Praticante

Desportivo, conforme previsto nas regras da Organização responsável por um Grande Evento

Desportivo ou da Federação Internacional aplicável) tiver sido retirado de um Evento

Desportivo com base numa violação do Artigo 2.1 e a análise posterior da Amostra B não

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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