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10.1 Desqualificação de Resultados no Evento Desportivo durante o qual ocorrer

uma Violação de Norma Antidopagem

A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante ou relativamente a um Evento Desportivo

pode conduzir, mediante decisão da entidade responsável pela organização do Evento Desportivo, à

Desqualificação de todos os resultados individuais obtidos pelo Praticante Desportivo durante esse

Evento, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja conquistado, exceto

conforme previsto no Artigo 10.1.1.57

Os fatores a serem considerados para determinar a Desqualificação de outros resultados em Eventos

Desportivos podem incluir, por exemplo, a gravidade da violação da Norma Antidopagem pelo

Praticante Desportivo e se o Praticante Desportivo apresentou resultados negativos em testes noutras

Competições.

10.1.1 Se o Praticante Desportivo demonstrar a ausência de culpa ou negligência nessa infração, os

resultados individuais do Praticante Desportivo noutras Competições não devem ser

Desqualificados, exceto se os resultados do Praticante Desportivo noutras Competições,

excluindo a Competição na qual existiu a violação de Norma Antidopagem, possam ter sido

influenciados pela violação de Norma Antidopagem cometida pelo Praticante Desportivo.

10.2 Suspensão pela Presença, Uso ou Tentativa de Uso ou Posse de uma Substância

Proibida ou de um Método Proibido

O período de Suspensão por uma violação do Artigo 2.1, 2.2 ou 2.6 será o seguinte, passível de

redução ou suspensão nos termos do Artigo 10.5, 10.6 ou 10.7:

10.2.1 O período de Suspensão, sujeito ao Artigo 10.2.4, deverá ser de quatro anos quando:

10.2.1.1 A violação de Norma Antidopagem não envolver uma Substância Específica, exceto se

o Praticante Desportivo ou outra Pessoa conseguirem provar que a violação de Norma

Antidopagem não foi intencional.58

Praticantes Desportivos que sejam do mesmo país e que apresentem um Resultado Analítico Adverso para a mesma Substância Proibida em circunstâncias semelhantes recebam sanções diferentes pelo apenas porque praticam modalidades desportivas diferentes. Adicionalmente, uma elevada flexibilidade na imposição de sanções é muitas vezes vista como uma oportunidade inaceitável para algumas organizações desportivas serem mais tolerantes com os Praticantes Desportivos que se dopam. A falta de harmonização de sanções também é, frequentemente, fonte de conflitos entre as Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem.] 57 [Comentário ao Artigo 10.1: Considerando que o Artigo 9 desqualifica o resultado numa única Competição na qual o Praticante Desportivo apresentou um resultado adverso (por exemplo, na natação os 100 metros do estilo de costas), este Artigo pode levar à Desqualificação de todos os resultados em todas as provas durante o Evento Desportivo (por exemplo, nos Campeonatos do Mundo de natação).] 58 [Comentário ao Artigo 10.2.1.1: Embora, teoricamente, seja possível para um Praticante Desportivo ou outra Pessoa demonstrar que a violação de Norma Antidopagem não foi intencional sem revelar como a Substância Proibida entrou no seu organismo, é altamente improvável que, num caso de dopagem nos termos do Artigo 2.1, um Praticante Desportivo tenha êxito em provar que agiu de forma não intencional sem indicar a origem da Substância Proibida.]

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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