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10.6 Redução do Período de Suspensão fundamentado pela não existência de Culpa

ou Negligência Significativa

10.6.1 Redução de Sanções em Circunstâncias Específicas de Violações do Artigo 2.1, 2.2 ou 2.6.

Todas as reduções nos termos do Artigo 10.6.1 excluem-se mutuamente e não são cumulativas.

10.6.1.1 Substâncias Específicas ou Métodos Específicos

Caso a violação da norma antidopagem envolva uma substância específica (que não

seja uma substância de uso recreativo) ou um método específico, e o Praticante

Desportivo ou outra pessoa possam demonstrar a ausência de culpa ou negligência

significativas, o período de suspensão a aplicar é, no mínimo, uma advertência, sem

período de suspensão, e no máximo, uma suspensão por um período de dois anos,

consoante o grau de culpa do Praticante Desportivo ou da outra pessoa.

10.6.1.2 Produtos Contaminados

Nos casos em que o Praticante Desportivo ou outra pessoa possam demonstrar a

ausência de culpa ou negligência significativas e que a substância proibida detetada

(salvo se se tratar de uma Substância de Uso Recreativo) tem origem num Produto

Contaminado, o período de suspensão aplicado é, no mínimo, uma advertência, sem

período de suspensão, e no máximo, uma suspensão por um período de dois anos,

consoante o grau de culpa do Praticante Desportivo ou da outra pessoa.66

10.6.1.3 Pessoas Protegidas ou Praticantes Desportivos Recreativos

Nos casos em que a violação da norma antidopagem seja praticada por Praticante

Desportivo recreativo ou por Praticante Desportivo protegido, e tal violação não esteja

relacionada com substâncias de uso recreativo, e se a Pessoa Protegida ou o Praticante

Desportivo Recreativo demonstrarem a ausência de culpa ou negligência

significativas, o período de suspensão aplicado é, no mínimo, uma advertência, sem

Substância Proibida); e (c) sabotagem da comida ou bebida do Praticante Desportivo pelo seu cônjuge, treinador ou por outra Pessoa do círculo de relacionamentos do Praticante Desportivo (os Praticantes Desportivos são responsáveis pelo que ingerem e pela conduta das Pessoas a quem confiam o acesso à sua comida e bebida). Contudo, dependendo dos factos específicos de um caso particular, qualquer um dos exemplos mencionados pode resultar numa sanção reduzida nos termos do Artigo 10.6 com base na inexistência de Culpa ou Negligência Significativa.] 66 [Comentário ao Artigo 10.6.1.2: Com o objetivo de usufruir do benefício deste Artigo, o Praticante Desportivo ou outra Pessoa não deve apenas demonstrar que a Substância Proibida veio de um Produto Contaminado, mas deve também demonstrar, separadamente, a Inexistência de Culpa ou Negligência Significativas. É importante salientar que os Praticantes Desportivos estão cientes de que ingerem suplementos alimentares a seu próprio risco. A redução da sanção com base na Inexistência de Culpa ou Negligência Significativas raramente foi aplicada em casos de Produtos Contaminados, exceto se o Praticante Desportivo tiver sido extremamente cuidadoso antes de ingerir o Produto Contaminado. Para avaliar se o Praticante Desportivo pode demonstrar a origem da Substância Proibida, seria, por exemplo, importante para demonstrar se o Praticante Desportivo de facto Usou o Produto Contaminado, verificar se o Praticante Desportivo declarou esse produto que foi posteriormente considerado contaminado no formulário de Controlo de Dopagem. Este Artigo não deve estender-se a produtos além daqueles que passaram por algum processo de fabricação. Quando um Resultado Analítico Adverso resulta da contaminação ambiental de um “não produto”, como a água da torneira ou a água de um lago em circunstâncias em que nenhuma Pessoa razoável esperaria qualquer risco de violação de Norma Antidopagem, por norma, não existirá Culpa ou Negligência nos termos do Artigo 10.5.]

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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