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acreditado pela AMA ou uma entidade de gestão de resultados responsável pela

gestão de processo do Passaporte Biológico (conforme definido na Norma

Internacional para os Laboratórios), face ao incumprimento do Código ou de uma

norma internacional ou de um documento técnico; ou (iv) autoridade com

competência criminal ou organismo disciplinar, com a aprovação da AMA, dar

seguimento a uma infração penal ou uma violação de regras profissionais ou

desportivas decorrentes de uma violação de normas de integridade desportiva não

relacionadas com dopagem. Após uma decisão final de recurso segundo o Artigo 13

ou após o termo do prazo para a sua interposição, uma Organização Antidopagem

apenas pode suspender uma parte das Consequências aplicáveis com a autorização da

AMA e da respetiva Federação Internacional. O limite para a suspensão do período de

suspensão aplicável deve ter conta a gravidade da violação de normas antidopagem

cometidas pelo Praticante Desportivo ou por outra pessoa, assim como a relevância

do auxílio considerável prestado pelo Praticante Desportivo ou outra Pessoa com o

objetivo de erradicar a dopagem no desporto, a não conformidade com o Código e/ou

violações da integridade no desporto. No máximo três quartos do Período de

Suspensão que seria aplicável podem ser suspensos. Caso o período de suspensão

aplicável seja vitalício, deve ser garantido um período de suspensão de, pelo menos,

8 anos. Para os efeitos do presente parágrafo, o período de Suspensão que seria

aplicável não deve incluir qualquer período de Suspensão que poderia ser adicionado

nos termos do Artigo 10.9.3.2.

Se um Praticante Desportivo ou outra Pessoa que pretender prestar Auxílio

Considerável o solicitar, a Organização Antidopagem responsável pela Gestão de

Resultados deve permitir que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa possam

fornecer informações à Organização Antidopagem, mediante a celebração de um

Acordo de Prestação de Informação.

Caso o Praticante Desportivo ou outra Pessoa não continue a cooperar e a prestar o

Auxílio Considerável de forma completa e credível, o qual serviu de base para a

suspensão de Consequências, a Organização Antidopagem que suspendeu as

Consequências deverá restabelecer as Consequências iniciais. Se uma Organização

Antidopagem decidir restabelecer Consequências que tinham sido suspensas ou

decidir não restabelecer Consequências suspensas, qualquer Pessoa com direito a

recurso, segundo o Artigo 13, pode recorrer da decisão.

10.7.1.2 Para incentivar ainda mais Praticantes Desportivos e outras Pessoas a prestarem

Assistência Substancial às Organizações Antidopagem, por solicitação da Organização

Antidopagem que conduz a Gestão de Resultados ou por solicitação do Praticante

Desportivo ou de outra Pessoa que tenha cometido ou que tenha sido declarado de

ter cometido uma violação de Norma Antidopagem ou outra violação do Código, a

AMA pode concordar, em qualquer fase do processo de Gestão de Resultados,

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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