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Desportivo puder demonstrar que o contexto da ingestão, do Uso ou da Posse não

estava relacionado com o rendimento desportivo, então a ingestão, o Uso ou a Posse

não deve ser considerado intencional para efeitos do Artigo 10.2.1 e não deve servir

de fundamento para Circunstâncias Agravantes nos termos do Artigo 10.4.

10.3 Suspensão por Outras violações de Normas Antidopagem

O período de Suspensão para violações de Normas Antidopagem diferentes das previstas no Artigo

10.2 será o seguinte, exceto se os Artigos 10.6 ou 10.7, se aplicarem:

10.3.1 No caso de violações do Artigo 2.3 ou do Artigo 2.5, o período de Suspensão será de quatro

anos, exceto: (i) no caso de falha em se submeter a uma recolha de Amostras, se o Praticante

Desportivo puder provar que a violação de Norma Antidopagem não foi intencional, o período

de Suspensão será de dois anos; (ii) em todos os outros casos, se o Praticante Desportivo ou

outra Pessoa puder provar circunstâncias excecionais que justifiquem uma redução do

período de Suspensão, o referido período de suspensão terá uma duração entre dois e quatro

anos, dependendo do grau de Culpa do Praticante Desportivo ou de outra Pessoa; ou (iii) num

caso que envolva uma Pessoa Protegida ou um Praticante Desportivo de Nível Recreativo, o

período de Suspensão corresponderá a, no máximo, dois anos e, no mínimo, uma advertência,

sem período de Suspensão, dependendo do grau de Culpa da Pessoa Protegida ou do

Praticante Desportivo de Nível Recreativo.

10.3.2 No caso de violações do Artigo 2.4, o período de Suspensão será de dois anos, sujeito a uma

redução para, no mínimo, um ano, dependendo do grau de Culpa do Praticante Desportivo. A

flexibilidade entre dois anos e um ano de Suspensão prevista no presente Artigo não está

disponível para Praticantes Desportivos nos quais um padrão de alterações de última hora das

informações de localização ou outra conduta suscitar a grave suspeita de que o Praticante

Desportivo tentava evitar estar disponível para os Testes.

10.3.3 No caso de violações do Artigo 2.7 ou 2.8, o período de Suspensão deve ser, no mínimo, quatro

anos até uma Suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação. Uma violação do

Artigo 2.7 ou do Artigo 2.8 que envolva uma Pessoa Protegida deverá ser considerada uma

violação particularmente grave e, se cometida pelo Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo

por violações que não sejam de Substâncias Específicas, deverá resultar em Suspensão vitalícia

para o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo. Adicionalmente, as violações significativas

do Artigo 2.7 ou 2.8 que também podem violar leis e regulamentos não desportivos deverão

ser comunicadas às autoridades administrativas, profissionais ou judiciais competentes.61

61 [Comentário ao Artigo 10.3.3: Aqueles que estão envolvidos em dopagem de Praticantes Desportivos ou que procurem encobrir a dopagem devem estar sujeitos a sanções mais severas do que as dos Praticantes Desportivos que apresentarem resultados analíticos adversos nos Testes. Considerando que a autoridade das organizações desportivas geralmente se limita à Suspensão para efeitos de Acreditação, de filiação e de outros benefícios do desporto, denunciar o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo às autoridades competentes é um passo importante na luta contras a dopagem.]

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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