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10.3.4 No caso de violações do Artigo 2.9, o período de Suspensão imposto deverá ser, no mínimo,

de dois anos, até Suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação.

10.3.5 No caso de violações do Artigo 2.10, o período de Suspensão será de dois anos, sujeito a uma

redução para, no mínimo, um ano, dependendo do grau de Culpa do Praticante Desportivo ou

de outra Pessoa e de outras circunstâncias do caso.62

10.3.6 No caso de violações do Artigo 2.11, o período de Suspensão deverá ser de, no mínimo, dois

anos, até Suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação cometida pelo Praticante

Desportivo ou por outra Pessoa.63

10.4 Circunstâncias Agravantes que podem Aumentar o Período de Suspensão

Se a Organização Antidopagem demonstrar, num caso individual relacionado com uma violação de

Norma Antidopagem que não corresponda às violações nos termos do Artigo 2.7 (Tráfico ou Tentativa

de Tráfico), 2.8 (Administração ou Tentativa de Administração), 2.9 (Cumplicidade) ou 2.11 (Atos de

Desincentivo ou de Retaliação por parte de um Praticante Desportivo ou por parte de Outra Pessoa

contra Denúncias Efetuadas a Autoridades) que há Circunstâncias Agravantes que justificam a

imposição de um período de Suspensão superior à sanção padrão, então o período de Suspensão que

seria aplicável sofrerá um aumento por um período adicional de Suspensão de até dois anos,

dependendo da gravidade da violação e da natureza das Circunstâncias Agravantes, exceto se o

Praticante Desportivo ou outra Pessoa conseguir provar que não cometeu a violação de Norma

Antidopagem intencionalmente.64

10.5 Eliminação do Período de Suspensão quando não existe Culpa ou Negligência

Se O Praticante Desportivo ou outra pessoa provar que, num caso específico, não teve culpa ou não

foi negligente, então o período de suspensão deve ser eliminado.65

62 [Comentário ao Artigo 10.3.5: Quando a “outra Pessoa” mencionada no Artigo 2.10 (Associação Proibida por parte de um Praticante Desportivo ou de Outra Pessoa) for uma entidade e não uma pessoa singular, essa entidade pode ser disciplinada conforme previsto no Artigo 12.] 63 [Comentário ao Artigo 10.3.6: A conduta que viole os Artigos 2.5 (Manipulação) e Artigo 2.11 (Atos para desencorajar um Praticante Desportivo ou por Outra Pessoa ou retaliar Contra Denúncias Feitas a Autoridades) será sancionada conforme a violação que apresentar a sanção mais grave.] 64 [Comentário ao Artigo 10.4: As violações ao abrigo dos Artigos 2.7 (Tráfico ou Tentativa de Tráfico), 2.8 (Administração ou Tentativa de Administração), 2.9 (Cumplicidade ou Tentativa de Cumplicidade) e 2.11 (Atos de Desincentivo ou Retaliação por um Praticante Desportivo ou por Outra Pessoa Contra Denúncias Feitas a Autoridades) não estão incluídas na aplicação do Artigo 10.4 para consideração de qualquer Circunstância Agravante, uma vez que as sanções para estas violações já preveem a possibilidade de aplicação de uma suspensão vitalícia.] 65[Comentário ao Artigo 10.5: Este Artigo e o Artigo 10.6.2 aplicam-se apenas à imposição de sanções; os mesmos não são aplicáveis para determinar a ocorrência de uma violação de Norma Antidopagem. Aplicam-se apenas em circunstâncias excecionais como, por exemplo, quando um Praticante Desportivo puder provar que, apesar de todo o cuidado, foi sabotado por um adversário. Em contrapartida, a Inexistência de Culpa ou de Negligência não se aplica nas seguintes circunstâncias: (a) um teste positivo resultante de uma vitamina ou de um suplemento alimentar rotulado erradamente ou contaminado (os Praticantes Desportivos são responsáveis pelo que ingerem (Artigo 2.1) e foram advertidos sobre a possibilidade de contaminação de suplementos); (b) a Administração de uma Substância Proibida pelo médico pessoal ou pelo treinador do Praticante Desportivo sem informar o Praticante Desportivo (os Praticantes Desportivos são responsáveis pela escolha da sua equipa médica e por os informar que não podem consumir qualquer

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