O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

42

Atualmente assiste-se à existência de milhares de trabalhadores na Administração Pública com contratos

individuais de trabalho, criando-se situações de desigualdade de tratamento entre profissionais que

desempenham as mesmas funções, nomeadamente em matérias relativas a horários de trabalho, salários e

remunerações, e outros direitos.

São disto exemplo trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos hospitais EPE, que

desempenham as mesmas funções, têm as mesmas responsabilidades que os trabalhadores com contratos de

trabalho em funções públicas, mas com direitos diferentes.

O PCP defende o princípio de «trabalho igual, direitos iguais» e defende que todos os trabalhadores que

exercem funções na Administração Pública devem possuir um vínculo público, estável e com direitos, propondo

por isso a integração dos trabalhadores com contratos individuais de trabalho na carreira com vínculo público.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a integração dos trabalhadores que desempenhem funções nos órgãos, organismos,

serviços e demais entidades da Administração Pública, incluindo o setor público empresarial, nas respetivas

carreiras da Administração Pública.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenhem funções nos órgãos, organismos,

serviços e demais entidades da Administração Pública, incluindo o setor público empresarial.

2 – São abrangidos pela presente lei todos os trabalhadores, independentemente da modalidade contratual,

designadamente com contratos individuais de trabalho e outros igualmente considerados nos termos do número

anterior.

3 – Os órgãos ou serviços da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do

Estado e do setor empresarial do Estado identificam, até 31 de março de 2023, a relação dos trabalhadores que

se encontram nas condições previstas na presente lei.

Artigo 3.º

Integração nas carreiras da Administração Pública

1 – Para efeito da integração dos trabalhadores nas carreiras da Administração Pública são abertos os

procedimentos concursais, nos órgãos ou serviços da administração direta, central ou desconcentrada, da

administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, abrangendo os trabalhadores abrangidos

pela presente lei, que não se oponham à sua integração na carreira.

2 – Para efeitos de abertura dos procedimentos concursais referidos no número anterior, são criadas as

vagas necessárias nos mapas de pessoal dos serviços respetivos.

3 – São considerados opositores aos procedimentos concursais referidos no número anterior todos os

trabalhadores abrangidos pela presente lei e que reúnam os requisitos gerais e especiais exigidos para o

ingresso nas carreiras e categorias submetidas a concurso.

4 – A integração dos trabalhadores nas carreiras e nos mapas de pessoal referidos no n.º 2 do presente

artigo é feita mediante celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

5 – A integração nas carreiras da Administração Pública dos trabalhadores referidos no artigo 2.º da presente

lei inclui a consideração adequada do exercício de funções para efeitos de contagem de tempo de serviço,

posicionamento remuneratório e demais condições socioprofissionais estabelecidas, incluindo para efeitos de

progressão na carreira e aposentação.