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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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metas expressas no PERSU 2030. A mesma diretiva prevê também a meta mínima de recolha seletiva para

garrafas de plástico nos 77 % em 2025 e 90 % em 2029, metas essas que podem ainda ser antecipadas, caso

a implementação de SDR em Portugal seja acelerada.

Para este efeito, a Assembleia da República determinou, na sequência das conclusões do grupo de trabalho

previsto no Despacho n.º 1316/2018, através do n.º 1 do artigo 23.º-C, introduzido no Decreto-Lei n.º 152-

D/2017, de 11 de dezembro, pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, que «[a] partir de 1 de janeiro de 2022 é

obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e

alumínio com depósito não reutilizáveis». Note-se, ainda, que foi o próprio Governo que, através do Decreto-Lei

n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, introduziu no mesmo artigo 23.º-C um n.º 3 que refere que «[o]s termos e

os critérios do sistema de depósito referido no n.º 1 são definidos por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente».

Constatamos, portanto, que não só a obrigatoriedade da existência deste sistema de depósito, a partir já de

janeiro do presente ano, como a respetiva obrigação de regulamentação pelo Governo, são exigências

constantes de lei expressa, como, onze meses volvidos após a data prevista por essa lei, o Governo continua

em incumprimento, ao não ter publicado ainda a portaria necessária à implementação e funcionamento deste

sistema, quando já existem operadores privados preparados para assumir o investimento e a gestão do mesmo.

Verifica-se, por isso, uma situação em que, no nosso País, apenas foram permitidos pilotos destes sistemas

desde 2018, e que os atores que pretendem avançar com um sistema permanecem proibidos de o fazer por lei,

conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, na sua redação atual, que veda a «empresas

privadas e outras de entidades da mesma natureza» a atividade de «recolha e tratamento de resíduos sólidos,

no caso de sistemas municipais, salvo quando concessionadas», sendo, cada vez mais, urgente acabar com

esta situação de bloqueio na reciclagem de resíduos urbanos em Portugal. A Iniciativa Liberal já tem vindo a

alertar para este tema desde o início da presente legislatura, pelo que o Governo se tem contentado com o

adiamento da implementação deste sistema.

Embora saudemos a aprovação da proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2023 apresentada

pela Iniciativa Liberal, cujo texto final não foi publicado à data da apresentação deste projeto, entendemos que

é necessário avançar na discussão sobre este tema e começar a lançar as bases para a sua implementação em

Portugal. A principal fonte de ceticismo relativamente à implementação de SDR provém dos municípios, os

quais, atualmente, assumem a responsabilidade pela recolha seletiva de resíduos no país, no âmbito do SIGRE,

por via dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), cujos interesses patrimoniais poderão ser

afetados pela criação de um sistema complementar de depósito e reembolso para este fluxo específico de

resíduos.

Reconhecendo que o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 14 de

setembro, na sua redação atual, atribui o ambiente e o saneamento básico aos municípios enquanto

competências nucleares, conforme também é o lastro histórico dos municípios em Portugal, importa rever o

modelo de integração dos municípios na gestão de resíduos em Portugal, assegurando, contudo, a sua

participação ativa neste processo, tendo em conta os ganhos que podem obter nesse mesmo processo e

reconhecendo que continuará a haver um papel para os mesmos nos inúmeros desafios que ainda enfrentamos

na economia circular.

A necessidade de revisão aplica-se à recolha dos resíduos de embalagens em particular, cuja contabilização

unitária, e não por tonelagem, traria ganhos na eficácia, reporte e transparência em todo o sistema. Este sistema

seria, conforme previsto, complementar às atribuições municipais, dado que trata de fluxos de resíduos

particulares que importam particularmente ao retalho e ao setor do retalho e da hotelaria, restauração, cafetaria

e catering. Ora se, por um lado, esta é uma competência que agora deixaria de ser exclusiva dos municípios, é

verdade que estes se encontram entre os que mais ganhariam com a redução do lixo nas ruas e com o incentivo

a uma participação cidadã mais intensa na separação dos resíduos, protegendo não só o interesse público como

facilitando a gestão municipal dos espaços públicos, criando externalidades positivas tanto para os munícipes

como para os municípios, os gestores de resíduos e para a economia circular. Acresce-se que muitos destes

sistemas municipais têm funcionado de forma deficitária, pelo que os gastos dos SGRU são normalmente

superiores aos valores das contrapartidas pagos pelas entidades gestoras de embalagens, algo que seria

inevitavelmente salvaguardado na gestão do SDR.

Finalmente, a Iniciativa Liberal entende também que a eventual construção de um SDR complementar e