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9 DE DEZEMBRO DE 2022

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autónomo não deve por si mesmo traduzir-se numa lógica de reversão genérica da descentralização, que é um

processo que a Iniciativa Liberal pretende ver aprofundado. No entanto, uma visão equilibrada e pragmática da

distribuição de competências nos vários serviços públicos exige atenção às melhores práticas internacionais.

Ora, todos os modelos bem-sucedidos de SDR, como os que foram nomeados acima, existem fora do âmbito

das atribuições municipais tais como elas estão previstas na lei portuguesa. Por isso, importa assegurar a

autonomia e abertura à atividade privada de todo o circuito SDR em Portugal, garantindo por essa via as

alterações necessárias à lei que assim o permitam.

Conforme evidenciado pelo Professor Doutor Rui Medeiros, no artigo publicado no Expresso a 30 de

setembro de 2022, «a implementação de um sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas capaz

de contribuir para alcançar as metas europeias depende de vontade política», sendo que «como qualquer

reforma legislativa, é necessário determinação e coragem política e enfrentar as inevitáveis resistências» que

se apresentam, muitas vezes, «sob roupagem jurídica». Apesar de os resíduos de embalagens serem resíduos

urbanos, cuja gestão incumbe aos municípios, a verdade é que, «atendendo às particularidades das embalagens

de bebidas e à urgência e importância do tratamento adequado deste fluxo específico com vista ao rápido

aumento das metas de recuperação, nada impede do ponto de vista jurídico-constitucional que o legislador

parlamentar, com a sua legitimidade democrática, institua por razões de interesse público um sistema de

depósito e reembolso de embalagens de bebidas autónomo», relembrando, aliás, o entendimento do Tribunal

Constitucional, plasmado no Acórdão n.º 707/2017, segundo o qual «quando está em causa o interesse geral,

de âmbito nacional, o Estado pode intervir» em setores da esfera municipal, «desde que (…) não restrinja

excessivamente as competências municipais». E, mesmo que a autonomização deste sistema «tenha

efetivamente um impacto líquido negativo nos SGRU, seguramente, os interesses patrimoniais dos SGRU não

obstam, só por si, a uma reforma legislativa que, por razões de interesse público, autonomize a gestão das

embalagens de bebidas».

Com efeito, o artigo citado chama particularmente à atenção para a necessidade de implementar um sistema

de depósito e reembolso de embalagens que abranja todo o território nacional, de forma a permitir, por exemplo,

que um consumidor que adquira uma garrafa de água em Bragança possa depositá-la, no final da sua viagem,

em Faro. Desiderato que apenas poderá ser alcançado mediante a previsão da existência de uma única entidade

gestora do sistema, selecionada através de procedimento concursal aberto à concorrência, à qual seja atribuída

uma licença para a prossecução dessa atividade.

Neste sentido, a Iniciativa Liberal entende que o Governo, em cumprimento do disposto na Lei n.º 69/2018,

de 26 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, deve proceder à regulamentação de

um sistema nacional de depósito e reembolso (SNDR) de embalagens autónomo que incentive a economia

circular, prevendo:

a. A criação de uma única entidade gestora do sistema, selecionada por via de um procedimento concursal

aberto à concorrência;

b. A atribuição a essa entidade de uma licença única de âmbito nacional para a operacionalização e gestão

desse sistema;

c. A livre contratualização das operações de recolha do SNDR entre a entidade gestora e os operadores,

públicos ou privados, que pretendam integrar o circuito de gestão dos resíduos abrangidos pelo SNDR;

d. A salvaguarda da autonomia administrativa e financeira da entidade gestora do SNDR, bem como dos

operadores de gestão de resíduos, públicos ou privados, que participem no sistema, sem prejuízo das

obrigações de monitorização e reporte previstas na lei para as entidades gestoras de resíduos;

e. O valor das cauções pago pelos consumidores adquirentes de embalagens, que não procedam ao seu

depósito nos pontos para o efeito, reverta para a gestão do SNDR;

f. A promoção de uma campanha de informação junto das autarquias locais sobre as vantagens da

implementação do SNDR.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

resolução: