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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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contra do PSD.

Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro – Regime jurídico do exercício e licenciamento das agências

privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário

➢ Artigo 5.º (Licença para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário) do Decreto-Lei n.º

260/2009, de 25 de setembro, de seguida tão-só Decreto-Lei:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS, com o aditamento por escrito de um inciso nos termos abaixo

descritos – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD: «2 –

Considera-se verificado o requisito de idoneidade referido na alínea a) do número anterior quando a

empresa ou o respetivo sócio, gerente, diretor ou administrador, consoante aplicável:»

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada pela votação anterior.

➢ Artigos 6.º (Procedimento de concessão da licença para o exercício da atividade de empresa de trabalho

temporário), 7.º (Caução para o exercício da atividade de trabalho temporário), 9.º (Deveres da empresa de

trabalho temporário), 11.º (Verificação da manutenção dos requisitos para o exercício da atividade de empresa

de trabalho temporário), 12.º (Suspensão ou cessação da licença), 16.º (Mera comunicação prévia), 24.º

(Deveres da agência), 26.º (Ofertas de emprego) e 27.º (Colocação de candidatos) do Decreto-Lei, na redação

da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV)– Aprovados com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção

do PSD.

➢ Aditamento de um artigo 28.º-B (Responsabilidade contraordenacional por intermediação laboral ilegal),

de um artigo 29.º-A (Proibição do exercício de atividade em empresa de trabalho temporário ou agência privada

de colocação) e de um artigo 29.º-B (Ressalva do Código Penal) ao Decreto-Lei, na redação da Proposta de

Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovados com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho – Estabelece as regras para a determinação da condição de

recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e

do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede

às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a

possibilidade de inserção dos seus beneficiários

➢ Artigo 6.º (Rendimentos de trabalho dependente) do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na redação

da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos

Parlamentares do CH e da IL.

Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho – Estabelece as regras a que deve obedecer a realização de

estágios profissionais extracurriculares, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 146.º da

Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro

➢ Artigo 8.º (Subsídio de estágio) do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, na redação da Proposta de

Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

➢ Artigo 9.º (Subsídio de refeição e seguro) do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, na redação da

Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovadopor unanimidade, registando-se a ausência do Grupo

Parlamentar do CH e do Grupo Parlamentar da IL.

➢ Artigo 10.º (Segurança Social) do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar da IL – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE e a

abstenção do PSD;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a

abstenção do PSD.