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20 DE ABRIL DE 2023

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2 – Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

3 – Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4 – Consultas e contributos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

1 – Conclusões

2 – Parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o

Projeto de Lei n.º 689/XV/1.ª – Altera a lei de bases do financiamento do ensino superior, Lei n.º 37/2003, de 22

de agosto –, nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da

República Portuguesa, doravante designada por CRP, e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, doravante designada como Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 28 de março de 2023, tendo sido admitida a 29 de março e, no mesmo

dia, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), por despacho de Sua Excelência

o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 30 de março.

A Comissão de Educação e Ciência (8.ª) é, portanto, a competente para a elaboração do respetivo parecer.

A 11 de abril, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciências, foi atribuída a elaboração do parecer

ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora, a signatária, Deputada Maria João

Castro.

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

O Projeto de Lei n.º 689/XV/1.ª é subscrito pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tratando-se de

um poder dos Deputados, conforme suprarreferido, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São igualmente observados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir princípios constitucionais.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa em apreço não refere nem elenca o número de ordem das alterações introduzidas à Lei n.º

37/2003, de 22 de agosto. Através da consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que esta poderá

constituir a sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, modificada anteriormente pela Lei n.º 49/2005,

de 30 de agosto, Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, Lei n.º 42/2019, de 21 de

junho, e pela Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro.

Assim, os autores da iniciativa não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 37/2003, de 22 de

agosto, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário. Caso o entenda fazer, uma

vez que esta não foi republicada nas últimas quatro alterações, deverá aditar uma norma de republicação e o

respetivo anexo em sede de especialidade, de modo a constar do texto sujeito a votação final global.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos do disposto