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II SÉRIE-A — NÚMERO 209

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na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 25.º, que a sua entrada em vigor

ocorrerá «com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação», cumprindo assim o disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

O projeto de lei não suscita igualmente qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em

relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

2 – Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 689/XV/1.ª tem por objeto a alteração à lei de bases do financiamento do ensino superior,

disposta na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, visando, dessa forma, assegurar a gratuitidade progressiva do

ensino superior.

A apresentação da presente iniciativa justifica-se, na ótica dos proponentes, devido ao pagamento das

propinas consubstanciar «uma fatia ainda grande dos rendimentos das famílias e consome parte considerável

das bolsas de ação social».

Prosseguem, referindo que o financiamento público do ensino superior é um fator de coesão e justiça social,

mencionando o que «não é possível contornar o problema das propinas e da sua relação com o financiamento

público das instituições de ensino superior quando temos taxas de abandono e de população sem ao ensino

superior tão elevadas».

Para o efeito, a iniciativa estabelece que as instituições de ensino superior só podem cobrar propinas em

relação à frequência do 2.º e 3.º ciclos conducentes aos graus de mestre e doutor, eliminando as propinas nas

licenciaturas, nos cursos técnicos superiores profissionais e nos mestrados integrados.

Ademais, indicam que estas propinas referentes ao 2.º e 3.º ciclos terão um teto máximo fixado pelo Governo,

com um valor anual que não pode ser superior a um salário mínimo anual, a pagar em pelo menos sete

prestações mensais.

Os proponentes determinam ainda que, a partir do ano letivo 2024/2025, compete ao Estado compensar as

instituições da eliminação das propinas nos cursos técnico superior profissionais, nas licenciaturas e nos

mestrados integrados.

Concluem os proponentes preceituando a proibição da cobrança de taxas de entrega de dissertação e de

tese, bem como «a criação de quaisquer novas taxas e emolumentos que visem compensar a eliminação e a

limitação das propinas».

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em cinco artigos:

o Artigo 1.º – Objeto

o Artigo 2.º – Âmbito de aplicação

o Artigo 3.º – Alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

o Artigo 4.º – Norma revogatória

o Artigo 5.º – Entrada em vigor

3 – Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica1 que acompanha o parecer.

No que ao enquadramento parlamentar concerne, transcreve-se o seguinte2:

1 Conforme páginas 4-12 da nota técnica anexa. 2 Conforme páginas 12-13 da nota técnica anexa.