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II SÉRIE-A — NÚMERO 220

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 684/XV/1.ª

CRIA UM GRUPO DE TRABALHO SOBRE O TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS PARA PAÍSES

TERCEIROS

Exposição de motivos

Segundo a União Europeia, entre 2017 e 2021, Portugal exportou para fora da União Europeia cerca de 219

milhões de animais de capoeira e quase 35 milhões de suínos. Para além disto, é sabido que estas viagens

podem ser de curta ou de longa duração, podendo atingir mais de 24 horas. Nestas viagens são raras as

situações em que o bem-estar dos animais está contemplado. São frequentes os transportes em que os animais

têm muito pouco espaço, não estão asseguradas condições mínimas de higiene e o acompanhamento

veterinário é pouco ou nenhum. Destas condições podem resultar feridas nos animais ou até a morte dos

mesmos. O stress colocado nos animais, por força destas condições de transporte, faz com que estes adotem

comportamentos de revolta, podendo atacar outros animais ou até autoflagelar-se. Para além disto, a própria

qualidade da carne poderá ficar danificada, havendo riscos sérios para a saúde humana, pelo que é de maior

interesse para o consumidor que o produto que irá consumir seja de qualidade.

Não é de agora que existem várias preocupações sobre o transporte de animais vivos para países terceiros.

No Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, a Comissão Europeia recomenda

que deverá ser limitado ao máximo o transporte de longo curso de animais para abate. Para além disto, é

destacado que também deverão ser limitadas as operações de cargas e descargas de animais, porque estas

aumentam o stress sobre os animais e poderão levar à propagação de doenças infeciosas.

Esta pretensão de garantir o bem-estar dos animais vivos transportados para países terceiros tem sido

acompanhada por vários países europeus, nomeadamente a Alemanha e os Países Baixos, que

progressivamente têm limitado cada vez mais este tipo de transporte.

Recentemente esta discussão foi novamente reacesa, por força da revisão legislativa lançada pela Comissão

Europeia sobre o bem-estar animal, algo que já não era feito desde 2005. A propósito desta revisão foram

inquiridas quase 60 mil pessoas sobre a atual legislação europeia de bem-estar animal e, mais concretamente,

sobre o transporte de animais vivos. Sobre este tema, 95 % das pessoas inquiridas apoiam a introdução de um

limite máximo de transporte e 94 % defendem que a exportação de animais vivos para países fora da União

Europeia deveria ser proibida. Apesar de a população e as associações de proteção animal falarem em uníssono

pelo fim deste transporte, percebemos a resistência demonstrada pelas empresas e exportadoras. Ignorando

todas as questões éticas, de bem-estar animal e de saúde humana, esta é uma prática lucrativa para os mesmos

e poderá ser-lhes difícil adaptar o seu método de produção a uma nova realidade legislativa que proíbe o

transporte de animais vivos para países terceiros.

O bem-estar animal é um elemento estrutural para um sistema sustentável de produção alimentar. Na

atualidade, é evidente que este bem-estar não está garantido, pelo que deve ser da competência não só da

Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, como da Assembleia da República de considerar e legislar sobre

esta questão. Este processo é político, por inerência, mas deve ser feito com base nas evidências científicas, e

estas demonstram claramente que o bem-estar animal deve ser uma prioridade.

De forma que seja possível ouvir a população, analisar pareceres científicos e acolher as demais entidades

interessadas, propomos que seja criado um grupo de trabalho que incida sobre o transporte de animais vivos

para países terceiros. Findo o trabalho deste grupo, será possível legislar de forma adequada à realidade e às

evidências científicas.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, criar um grupo de trabalho com vista à revisão e alteração da legislação aplicável ao transporte de

animais vivos para países terceiros, adequando-a a factos conhecidos e comprovados por estudos científicos,

com a necessária participação da sociedade civil e organizações não governamentais que desenvolvam o seu

trabalho nesta área.