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II SÉRIE-A — NÚMERO 220

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desinformação e do discurso de ódio online. Por tudo isto, a transformação digital da Europa constitui uma das

seis prioridades da Comissão Europeia para o quinquénio 2019-2024.

O ato legislativo sobre os serviços digitais (DSA)1 e o ato legislativo para o mercado digital (DMA)2 constituem

um conjunto único de regras aplicáveis em toda a UE, com dois objetivos principais, designadamente o de criar

um espaço digital mais seguro no qual sejam protegidos os direitos fundamentais de todos os utilizadores de

serviços digitais e criar condições equitativas para promover a inovação, o crescimento e a competitividade,

tanto no mercado único europeu como a nível mundial.

Na sequência da adoção do pacote «Serviços Digitais» em primeira leitura pelo Parlamento Europeu em

julho de 2022, tanto o ato legislativo sobre os serviços digitais como o ato legislativo sobre os mercados digitais

foram adotados pelo Conselho da União Europeia e entraram em vigor a 16 de novembro de 2022.

O DSA será diretamente aplicável em toda a UE e aplicar-se-á no prazo de quinze meses ou a partir de 1 de

janeiro de 2024, consoante a data que ocorrer mais tarde, após a entrada em vigor.

Para as plataformas em linha, devem publicar o seu número de utilizadores ativos até 17 de fevereiro de

2023, sendo que, se a plataforma ou um motor de pesquisa tiver mais de 45 milhões de utilizadores (10 % da

população na Europa), a Comissão designará o serviço como uma plataforma em linha muito grande ou um

motor de pesquisa em linha muito grande. Estes serviços disporão de quatro meses para cumprir as obrigações

do DSA, o que inclui a realização e a apresentação à Comissão da sua primeira avaliação anual dos riscos. Os

Estados-Membros da UE terão de nomear coordenadores dos serviços digitais até 17 de fevereiro de 2024,

quando também as plataformas com menos de 45 milhões de utilizadores ativos tiverem de cumprir todas as

regras do DSA.

Em cada Estado-Membro, a estrutura de controlo e supervisão assentará na ação de um coordenador dos

serviços digitais (CSD) que assumirá a responsabilidade por todas as matérias relativas à aplicação e execução

da lei de serviços digitais, com um conjunto de poderes regulatórios, sancionatórios, de supervisão e de

fiscalização.

Em Portugal, mostra-se necessário criar uma entidade nova que desempenhe as funções de CSD, em

cumprimento estrito dos requisitos de imparcialidade e de independência exigidos, como entidade administrativa

independente com funções de regulação de uma atividade económica.

Embora se mostre ainda em cumprimento do prazo, é urgente priorizar esta questão, principalmente no que

diz respeito à proteção dos utilizadores mais vulneráveis: as crianças e os jovens.

O discurso de ódio e a discriminação online são problemas cada vez mais comuns, com fortes impactos

negativos em pessoas de todas as idades, mas especialmente em jovens, no processo de formação da sua

identidade e valores.

Em Portugal, assim como em muitos outros países, há um aumento significativo de casos de discurso de

ódio e de discriminação online, que incluem racismo, xenofobia, homofobia, sexismo e intolerância religiosa.

Comportamentos que podem levar a danos psicológicos, como depressão e ansiedade, bem como à

marginalização e à exclusão social. Além disso, o discurso de ódio e a discriminação online podem levar a crimes

de ódio, como ameaças, assédio e violência física, que são uma ameaça à segurança e à integridade física da

pessoa.

Ainda que o Código Penal, no seu artigo 240.º, preveja e puna a discriminação e incitamento ao ódio e à

violência, torna-se claro que ainda há espaço para melhorias na legislação e na aplicação das leis, bem como

na formação, na consciencialização e na sensibilização.

No parecer3 do Conselho Económico e Social, aprovado no Plenário do CES de 3 de março de 2023, refere

a violência exercida online na vertente da violência contra as mulheres e a violência doméstica (VMVD) «como

parte prevalente da violência baseada no género, em geral, um conceito mais lato, que abrange atos de violência

que afetam desproporcionalmente as mulheres, ainda que os homens também possam ser vítimas de violência

doméstica, bem como as crianças», acrescentando que os «crimes (…) de assédio sexual, femicídio, discurso

de ódio e crimes com base no sexo, bem como diversas formas de violência exercida online (ciberviolência)

constituem tipicamente formas de violência contra as mulheres».

O CES refere, neste âmbito, que o artigo 152.º do Código Penal deveria incluir a violência cometida online

1 The Digital Services Act: ensuring a safe and accountable online environment (europa.eu). 2 The Digital Markets Act: ensuring fair and open digital markets (europa.eu). 3 Parecer – VD – Aprovado em Plenário –3 marco.pdf (ces.pt).