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24 DE MAIO DE 2023

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 729/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 34/2019, DE 22 DE

MAIO, ESTABELECENDO DIRETRIZES CLARAS E DETALHADAS PARA A APLICAÇÃO DO DIPLOMA

Exposição de motivos

O consumo de alimentos produzidos localmente apresenta uma série de potenciais vantagens. Desde logo,

pode impulsionar a economia local, estimulando o desenvolvimento da produção de alimentos próximos às

comunidades e, consequentemente, promovendo a criação de postos de trabalho diretos e indiretos. Somado

a isso, contribuindo para o aumento da produção nacional, promove a diminuição da dependência face ao

exterior, robustecendo os mecanismos de autossuficiência alimentar do País.

Além das vantagens na dimensão económica, também o ambiente pode beneficiar. Consumindo produtos

locais, contribui-se para que os alimentos que chegam à mesa não tenham de percorrer longas distâncias, o

que resulta em menor consumo de combustíveis fósseis. Consequentemente, minimizam-se os impactos

ambientais associados ao transporte de alimentos, questão de vital relevância no atual paradigma.

Por outro lado, se ao consumo de alimentos produzidos localmente se acrescentarem critérios de aquisição

e seleção de produção biológica, podem-se obter vantagens ao nível da diminuição do uso de produtos

químicos, que poluem os solos e têm impactos terríveis na biodiversidade e nos ecossistemas, na saúde

humana e animal. Da mesma forma, também carrega potencial de estímulo à prática da agricultura

sustentável.

Atendendo a este contexto, a Lei n.º 34/2019, de 22 de maio, foi aprovada com o propósito de promover o

consumo sustentável de alimentos produzidos localmente, procurando gerar as potenciais vantagens aqui

apontadas sinteticamente. A referida lei estabelece os critérios de seleção e aquisição de produtos alimentares

em cantinas e refeitórios públicos, entre os quais o de ponderar obrigatoriamente a aquisição de produtos que

revelem menores custos logísticos e de distribuição, menor impacto no meio ambiente devido à distância, ter

origem sazonal e outros critérios relevantes.

Contudo, o diploma também estabelece no artigo 11.º que o Governo deve assegurar a regulamentação da

lei, dever que até à data não foi cumprido. Além disso, o artigo 10.º da mesma lei determina que o Governo

elabora um relatório anual sobre o seu impacto, relatório que nunca foi elaborado.

Decorridos aproximadamente quatro anos sobre a entrada em vigor da lei, verificando-se que a mesma não

foi objeto de regulamentação e o Governo não produziu nenhum relatório anual sobre o seu impacto, mas

reconhecendo o potencial transformador que o diploma traduz, potencial que tem sido comprometido pela

ausência de diretrizes detalhadas para a aplicação prática, é tempo de atribuir densidade à lei e torná-la num

documento verdadeiramente normativo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1. Proceda à regulamentação da Lei n.º 34/2019, de 22 de maio, estabelecendo diretrizes claras e

detalhadas para a aplicação prática do diploma;

2. Elabore o relatório anual sobre o seu impacto.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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