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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

38

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

São alterados os artigos 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º e 21.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação

atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Círculos eleitorais

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Há um círculo nacional de compensação, que coincide com a totalidade dos círculos eleitorais.

Artigo 13.º

Número e distribuição de Deputados

1 – […]

2 – O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 186, distribuídos

proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de

Hondt, de harmonia com o critério fixado no n.º 1 do artigo 16.º.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número de Deputados de cada círculo eleitoral não pode

ser inferior a dois.

4 – A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem dois Deputados.

5 – O número de Deputados do círculo nacional de compensação referido no n.º 5 do artigo anterior é de 40,

distribuídos proporcionalmente segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério

fixado no n.º 2 do artigo 16.º.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 15.º

Organização das listas

1 – […]

2 – […]

3 – É condição para a candidatura no círculo nacional de compensação ser simultaneamente candidato num

círculo eleitoral do território nacional.

Artigo 16.º

Critério de eleição

1 – […]

2 – No círculo nacional de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o