O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

40

PROPOSTA DE LEI N.º 100/XV/1.ª

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2021, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE REGULA A UTILIZAÇÃO E O

ACESSO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E PELA AUTORIDADE NACIONAL DE

EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL A SISTEMAS DE VIGILÂNCIA PARA CAPTAÇÃO, GRAVAÇÃO E

TRATAMENTO DE IMAGEM E SOM)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)

II.1. Opinião do Deputado relator

II. 2. Posição de outros Deputados

II. 3. Posição de grupos parlamentares – facultativo

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, adiante ALRAA, ao abrigo do disposto na alínea

f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresentou à

Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 100/XV/1.ª (ALRAA), que procede à primeira alteração à Lei n.º

95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil de sistemas de vigilância para captação, gravação e

tratamento de imagem e som.

Os proponentes justificam o impulso legiferante começando por notar a importância económica, laboral e

social da atividade da pesca na Região Autónoma dos Açores, dando nota da dificuldade da Inspeção Regional

das Pescas e Usos Marítimos, organismo responsável pela fiscalização desta atividade na Região Autónoma

dos Açores, em desempenhar essa função de modo mais eficiente, por falta de recursos humanos e materiais

e atenta a extensão da área que lhe está confiada. Tal circunstância favorece a pesca ilegal, atividade que, no

entender dos proponentes, tem consequências gravosas a nível ambiental e social e contribui para o

desprestígio e desmotivação das instituições encarregadas dessa fiscalização.

Mostra-se essencial, segundo os proponentes, a implementação de sistemas de videovigilância em áreas

marinhas protegidas, em áreas vedadas à pesca ou com restrições ao nível de prática desta atividade, que

permitam detetar as situações de pesca ilegal e fornecer material passível de ser usado como matéria de prova

num eventual processo de contraordenação.

Além do mais, entendem os proponentes que a implementação destes sistemas pode ter a vantagem de

aumentar a vigilância das áreas em causa, dissuadindo eventuais infratores e promovendo a otimização de

recursos humanos e materiais adstritos às ações de fiscalização e controlo, além de potenciar a minimização

dos estragos provocados pela atividade da pesca ilegal, contribuindo assim para um setor de pescas económica

e ambientalmente sustentável na Região Autónoma dos Açores.