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4 DE OUTUBRO DE 2023

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Os proponentes defendem igualmente que a utilização de sistemas de videovigilância, nomeadamente com

recurso a câmaras fixas e a sistemas acoplados a aeronaves tripuladas remotamente (drones) é uma solução

que responde eficazmente à fiscalização e obtenção de dados viáveis, pelo que para assegurar a plena eficácia

dos sistemas supra mencionados, afigura-se necessário proceder às alterações legislativas avançadas pelos

proponentes, de modo a que fique consagrado na lei que os sistemas de videovigilância podem ser usados para

acompanhar não só o trabalho das forças e serviços de segurança e dos serviços de controlo e vigilância da

atividade da pesca, mas também para assegurar a proteção e conservação do meio marinho e preservação e

recuperação de recursos vivos marinhos.

Em concreto, a proposta de lei é composta por quatro artigos:

o Artigo 1.º – Objeto

o Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro

o Artigo 3.º – Aditamento à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, aditando os artigos 13.º-A e 27.º-A

o Artigo 4.º – Entrada em vigor

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar e

não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa, remete-se para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 8 de agosto de 2023, a audição dos órgãos de

Governo próprios das regiões autónomas, para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres

enviados estão disponíveis na página da iniciativa.

Além do parecer sobre a iniciativa em análise, foi pedido pelos proponentes parecer à Comissão Nacional de

Proteção de Dados, tendo esta Comissão solicitado, em 14 de setembro de 2023, parecer à Ordem dos

Advogados, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Comissão

Nacional de Proteção de Dados, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direção Nacional da

Polícia de Segurança Pública e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.

Até à presente data, foram recebidos quatro pareceres: do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem

dos Advogados, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes,

IP.

Em suma, o Conselho Superior da Magistratura vem informar que não se pronunciará sobre a proposta de

lei sobre o qual o presente relatório recai. Já a Ordem dos Advogados considera que «[…] a solução preconizada

nesta proposta – uso de meios de captação de imagem para a atividade da pesca – encerra o risco de

compressão dos direitos, liberdades e garantias, de modo injustificado, excessivo e desproporcional […]»,

deixando, em jeito de conclusão, duas notas que considera ser de especial relevância:

«[…] A primeira é que verificamos uma vulgarização da utilização de meios que deveriam ser excecionais,

como seja a videovigilância. Na verdade, vivemos numa sociedade cada vez mais vigiada, esvaziando os direitos

fundamentais, internacionalmente consagrados, de privacidade e reserva da intimidade. Não obstante as

crescentes necessidades, sobretudo ao nível de meios, arriscamos a entrar numa realidade ao estilo orwelliano,

de permanente e generalizada vigilância, incluindo por organismos público-administrativos. A segunda prende-

se com a falta de meios humanos, que proporciona soluções como a aqui vertida, visando utilizar meios

intrusivos na esfera privada dos cidadãos como remédio para a falta de meios humanos de fiscalização.

Entendemos que a falta de meios ou até a falta de investimento nesta matéria nunca poderá ser fundamento

para medidas como a apresentada.» «[…],concluindo que a alteração proposta colide com direitos, liberdades

e garantias dos cidadãos, em particular os da privacidade e da reserva da intimidade, donde, a Ordem dos

Advogados emite parecer desfavorável à proposta de lei.»