O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE OUTUBRO DE 2023

45

meio social em que prestam serviço, a sua adstrição a deveres processuais estritos em relação aos suspeitos,

aos arguidos, aos ofendidos e a outras pessoas a que a ação da polícia se dirige, a proteção e o auxílio que os

cidadãos legitimamente aguardam receber dos trabalhadores da PJ» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o Governo propõe que a autorização legislativa seja «atribuída com o seguinte sentido e

extensão:

a) Estabelecer um estatuto adaptado às especificidades das funções desempenhadas quer por profissionais

da carreira de investigação criminal, quer por outros profissionais da Polícia Judiciária que exercem funções

intimamente ligadas às da investigação criminal;

b) Estabelecer e enunciar os deveres gerais e especiais na perspetiva disciplinar, designadamente os

deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de sigilo, de informação, de

zelo, de obediência, de lealdade, de correção, de assiduidade, de pontualidade e de aprumo;

c) Estabelecer como sanções disciplinares aplicáveis a repreensão escrita, a multa, a suspensão e a

demissão, bem como os seus efeitos;

d) Estabelecer também como sanção disciplinar, aplicável a título principal ou acessório, a sanção de

cessação da comissão de serviço;

e) Estabelecer a sanção disciplinar acessória de transferência compulsiva;

f) Estabelecer e enunciar as circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, bem como as

circunstâncias atenuantes e agravantes da infração disciplinar;

g) Consagrar a faculdade de suspensão da execução das sanções disciplinares, atendendo designadamente

à personalidade do trabalhador, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às

circunstâncias;

h) Clarificar as situações de caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar e das situações de

prescrição do procedimento disciplinar e prescrição da sanção;

i) Estabelecer a obrigatoriedade de procedimento disciplinar com vista à aplicação de uma sanção

disciplinar superior à repreensão escrita;

j) Reduzir as formas processuais previstas, passando o inquérito e o processo especial de averiguações a

constituírem as únicas formas processuais pré-disciplinares;

k) Consagrar a regra da apensação de processos ao que primeiro tiver sido instaurado contra o mesmo

trabalhador.»

– cfr. artigo 2.º da proposta de lei.

O Governo propõe que esta autorização legislativa tenha «a duração de 180 dias» – cfr. artigo 3.º da proposta

de lei.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Em complemento da nota técnica dos serviços, cumpre destacar, por se considerar relevante para a

apreciação da iniciativa, as seguintes normas constantes do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, que estabelece o estatuto profissional do

pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de

apoio à investigação criminal, que salientam o facto de o pessoal da carreira de investigação criminal e de

apoio à investigação criminal estar sujeito a um estatuto disciplinar próprio:

• Artigo 6.º (Código Deontológico e estatuto disciplinar):

«3 – O estatuto disciplinar da PJ atende às especificidades de prestação de serviço no âmbito da

PJ, sem prejuízo da sua adequação aos princípios e normas estabelecidos na lei geral, sendo

objeto de aprovação em diploma próprio» (negrito nosso);