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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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Por sua vez, a CNPD indica no seu parecer1 que […] A CNPD não pode, mais uma vez, deixar de assinalar

a circunstância de a presente proposta de lei não estar suportada num estudo de impacto sobre a proteção de

dados pessoais – o qual é, recorda-se, obrigatório nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 43/2004, de 18

de agosto, introduzido pela Lei n.º 58/2018, de 8 de agosto (Lei da Organização e Funcionamento da CNPD)»,

realçando igualmente que2 «[…] a presente proposta de lei visa alargar o objeto da Lei n.º 95/2021, de 29 de

dezembro, por forma a permitir que sejam prosseguidas novas finalidades além das previstas naquela lei […]»,

concluindo que a proposta de lei deverá ser reavaliada e que, em especial, «se proceda à reponderação das

finalidades, ou a reponderação da referência expressa às finalidades da Lei de Segurança Interna, no artigo 3.º,

e a necessidade de utilização da videovigilância paraestas finalidades e que do elenco de elementos a instruir

o pedido de autorização, passe a constar uma referência expressa à indicação do prazo previsível da

necessidade de instalação de câmaras quando esse prazo seja inferior aos três anos, em conformidade com os

princípios da minimização dos dados […]».

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, em suma, considera que as matérias sobre as quais incide

a proposta – implementação de sistemas de videovigilância, designadamente em áreas marinhas protegidas ou

com influência marinha, em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao exercício da pesca, em áreas de

restrição a pesca e em áreas com distância da costa que permita a deteção, em tempo real ou através de registo,

de atividade ilegal da pesca e cujas imagens captadas possam ser utilizadas como meio de prova em processos

de contraordenação – estão fora do âmbito das atribuições do IMT, entendendo, por esse motivo, não estar em

condições de emitir parecer.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração

facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão da Proposta de Lei n.º 100/XV/1.ª (ALRAA), que procede à primeira alteração à

Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e

pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de vigilância para captação, gravação e

tratamento de imagem e som, em sessão plenária.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições

políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, adiante ALRAA, ao abrigo do disposto na

alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresentou à

Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 100/XV/1.ª (ALRAA), que procede à primeira alteração à Lei n.º

95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de vigilância para captação, gravação e

tratamento de imagem e som, tendo sido admitida a 8 de agosto de 2023.

2 – A Proposta de Lei n.º 100/XV/1.ª (ALRAA) em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo

119.º, n.º 3, no artigo 123.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 124.º do RAR.

3 – Apesar de ser conjeturável, conforme os serviços assinalaram na nota de admissibilidade, que a

1Ponto 4 da Parte II. 2Ponto 5 da alínea i) da Parte II.