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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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• Artigo 26.º (Deveres):

«1 – (…) os trabalhadores da carreira de investigação criminal estão especialmente sujeitos, no exercício

das suas funções, à: (…)

f) Sujeição a um regime disciplinar específico» (negrito nosso);

• Artigo 38.º (Caracterização do pessoal da carreira de investigação criminal):

«O pessoal da carreira de investigação criminal caracteriza-se pela pertença a um corpo superior de polícia,

exercendo funções em regime de nomeação, sujeito a hierarquia, deveres funcionais e estatuto

disciplinar próprio, sendo condição de ingresso habilitação académica superior, formação específica

e aprovação no período experimental, desenvolvendo-se pelas categorias previstas no artigo 35.º»;

• Artigo 41.º (Caracterização do pessoal das carreiras de apoio à investigação criminal):

«Os trabalhadores das carreiras especiais de apoio à investigação criminal desempenham funções de

coadjuvação especial da investigação criminal, exercendo-as em regime de nomeação, sujeito a

hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprio, sendo condição de ingresso habilitação

académica superior ou secundária, consoante o caso, formação específica e aprovação no período

experimental, desenvolvendo-se nas categorias previstas no artigo 36.º».

Cumpre ainda referir que o atual Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, que o projeto de decreto-

lei autorizado (junto em anexo à Proposta de Lei n.º 103/XV/1.ª) pretende revogar e substituir pelo novo Estatuto

Disciplinar da Polícia Judiciária, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 196/94 – Diário da República n.º 167/1994,

Série I-A de 1994-07-21, decretado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/94 – Diário da

República n.º 42/1994, Série I-A de 1994-02-19. Este regulamento foi aprovado em concretização do n.º 1 do

artigo 181.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro1 (Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária),

segundo o qual «No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma será publicada a

legislação regulamentadora do mesmo, designadamente a referente ao regime disciplinar dos funcionários

da Polícia Judiciária, a concursos, colocações, classificações e louvores.» (sublinhado nosso).

Cumpre referir, por último, que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, exclui do seu âmbito de aplicação, nos termos do n.º 2 do seu artigo 2.º, «o pessoal

da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e o pessoal com funções de inspeção judiciária e

de recolha de prova da Polícia Judiciária».

I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento não foi recebido qualquer parecer ou contributo sobre esta iniciativa legislativa.

PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 103/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

1 Note-se que o Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, que aprovou a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária, o qual, por sua vez, foi parcialmente revogado pela Lei n.º 37/2008, de 3 de dezembro, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária, e integralmente revogado, com efeitos a partir de 01/01/2020, e sem prejuízo do artigo 105.º, pelo Decreto-Lei n.º 318/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.