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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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pelas diferentes entidades interessadas na matéria», obrigação imposta pelo artigo 173.º do RAR.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 5 de setembro de 2023, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em

conexão com a 13.ª Comissão, para a emissão do respetivo relatório.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de dia 13 de

setembro de 2023, a Proposta de Lei n.º 103/XV/1.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo

relatório.

Em 19 de setembro de 2023, esta iniciativa foi colocada em apreciação pública pelo período de 30 dias – cfr.

https://www.parlamento.pt/Paginas/IniciativasDiscussaoPublica.aspx.

I. b) Apresentação sumária da proposta de lei

Obedecendo ao disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do RAR, esta

proposta de lei, apresentada pelo Governo, define, nos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º, o objeto, o sentido, a extensão

e a duração da autorização pretendida pelo Governo.

Atendendo a que a matéria do regime geral de punição das infrações disciplinares e do respetivo processo

integra, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a reserva relativa de competência

legislativa da Assembleia da República, o Governo solicita à Assembleia da República, «atentas as

especificidades da prestação de serviço na Polícia Judiciária», autorização legislativa para «aprovar o estatuto

disciplinar dos trabalhadores das carreiras especiais e subsistentes daquele corpo superior de polícia criminal»

– cfr. artigo 1.º da proposta de lei.

Recorda o Governo que, «Até ao presente, o pessoal das carreiras especiais e subsistentes da Polícia

Judiciária (PJ) tem-se regido pelo Regulamento Disciplinar da PJ, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 196/94,

de 21 de julho, de acordo com o previsto no então diploma orgânico da PJ, o Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de

setembro, que já apontava no sentido da previsão de um regime especial para a PJ», acrescentando que «O

atual estatuto profissional dos trabalhadores da PJ e o regime da carreira especial de investigação criminal e

das carreiras especiais de apoio, bem como das carreiras subsistentes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, reconhecem a PJ como um corpo superior de polícia

criminal, integrada por profissionais ligados à investigação criminal, com conteúdos funcionais específicos e

muito exigentes, dotados de uma particular especialização técnica e científica, justificando igualmente a

existência de um regime estatutário próprio, bem como a sujeição a um estatuto disciplinar especial» – cfr.

exposição de motivos.

Considerando que «nem os atuais Estatutos da PJ nem a experiência colhida ao longo dos anos determinam

ou sequer aconselham um radical afastamento do regime geral previsto para a generalidade dos trabalhadores

em funções públicas, sem prejuízo de, pontualmente, beneficiar de aproximações ao regime disciplinar do

Ministério Público e de outros órgãos de polícia criminal», o Governo defende que o estatuto disciplinar da PJ

deve «atender às especificidades de prestação de serviço no âmbito da PJ, sem prejuízo de uma adequação

aos princípios e normas estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual» – cfr. exposição de motivos.

Refere o Governo que «A solução pretendida» se aproxima «em diversos pontos da que já hoje se encontra

consagrada no regime previsto para os restantes órgãos de polícia criminal, como é o caso do Estatuto

Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, ou mesmo do regime

disciplinar do Ministério Público, previsto no respetivo Estatuto» – cfr. exposição de motivos.

Destacando, de entre os «deveres a que os trabalhadores das carreiras especiais e subsistentes da PJ estão

adstritos», «o cumprimento pontual e integral das determinações emanadas dos superiores hierárquicos em

matéria de serviço», o Governo considera que «A particular responsabilidade que para estes trabalhadores

advém da violação do dever de obediência se, por um lado, postula penas mais severas que as que resultariam

da aplicação do regime geral, por outro, leva a excluir a responsabilidade disciplinar do trabalhador que atue no

cumprimento de ordem ou instrução, salvo se envolver a prática de crime» – cfr. exposição de motivos.

O Governo salienta, ainda, a necessidade de «garantir outros valores igualmente importantes, como sejam

a confiança da comunidade na instituição e nos seus trabalhadores, a salvaguarda do seu prestígio funcional no