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25 DE OUTUBRO DE 2023

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n.º 81/2020, de 2 de outubro, com vista à definição do IHRU, IP, enquanto entidade pública promotora da política

nacional de habitação e ao alargamento das suas competências (criação do Observatório da Habitação, do

Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU) e respetivas competências, bem como reforço do papel do

IHRU, IP, no acompanhamento e fiscalização do setor da habitação e do mercado de arrendamento habitacional,

na decorrência do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na realização do inventário do património imobiliário

público com aptidão para uso habitacional e na gestão de uma bolsa de imóveis públicos destinados a

habitação).

Em complemento, a organização interna do IHRU, IP, teve também de ser reorientada e reforçada no mesmo

sentido, tendo a Portaria n.º 114-A/2021, de 27 de maio, determinado uma reorganização interna, mas também

o acréscimo de 8 unidades de 1.º e 2.º nível (são agora 9 unidades de 1.º nível e 21 unidades de 2.º nível) e a

criação de 8 unidades de 3.º nível que permitem uma maior distribuição geográfica do IHRU, IP, no território.

Finalmente, e com vista a compatibilizar as novas competências e organização interna com o mapa de

pessoal, está em curso um processo de recrutamento, com vista a garantir a concretização das novas

competências do IHRU, IP, salvaguardando o preenchimento do mapa de pessoal (tendo em conta, entre outros

aspetos, as previsíveis saídas em função da idade média dos trabalhadores), a par com o recrutamento

excecional ao abrigo do PRR.

2 – Concretização das principais medidas e programas do Programa Nacional de Habitação

Os programas e medidas em desenvolvimento e a desenvolver no âmbito do PNH assentam,

maioritariamente, numa estreita articulação entre o Governo, através do IHRU, IP, e os municípios, principais

interlocutores de proximidade junto da população.

Com efeito, os municípios, desde 2018, viram alargadas as suas competências na área da habitação, com a

previsão de transferência de competências efetuada através da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e

regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro.

É nessa estreita articulação que, no âmbito do PNH, serão implementadas as principais medidas e

programas, mormente nos eixos de intervenção referentes à reforma estrutural em curso, quer na definição das

necessidades, quer na concretização prática dessas políticas.

Isto, sem prescindir do envolvimento de outras entidades, identificadas na tabela seguinte, que garantam

uma maior complementaridade de respostas habitacionais, maior escala, e, sobretudo, maior estabilidade e

justiça no acesso ao direito à habitação.

Uma nota final para as regiões autónomas e os seus órgãos próprios, nomeadamente aqueles que têm

competências na área da habitação, e que são parte integrante da generalidade dos instrumentos do PNH, mas

que, mais do que isso, são parte complementar no esforço de concretização da política pública de habitação,

através de programas específicos para os seus territórios. Esta complementaridade é evidente nomeadamente

com o investimento no PRR, com a promoção de duas medidas autónomas para o «reforço da oferta de

habitação apoiada na Região Autónoma da Madeira» e para «aumentar as condições habitacionais do parque

habitacional da Região Autónoma dos Açores».

Entidades promotoras das medidas inscritas no Programa Nacional de Habitação

Entidade Medidas

IHRU, IP (direta ou indiretamente) 1_2_3_4_5_6_8-B_13_14_15_16_17_21

Construção Pública, EPE 2

Outras entidades da Administração Central 1_3_22_23

Autarquias locais e entidades intermunicipais 1_2_5_6_9_10_14_16_17_18_19

Fundiestamo, SGOIC, S.A. 2

Entidades do terceiro setor 1_2_5_9_10_18_20