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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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um desfasamento considerável entre a riqueza e o mérito, justificando e mostrando a necessidade da

existência de uma tributação sobre este património estanque.

A desigualdade de rendimentos está intimamente ligada à desigualdade de riqueza. Autores como Branko

Milanovic comprovam a existência de uma correlação forte entre estar no top 10 % de rendimentos mais

elevados e estar no top 10 % dos mais ricos de um determinado país, do ponto de vista da riqueza. Essa

homoplutia (deter, simultaneamente, elevados níveis de rendimento e de riqueza) crescente esbarra, também,

na conceção meritocrática que justifica este nível de desigualdade nos rendimentos, inferindo-se que estes

não advêm da justa contribuição para a sociedade, mas sim da detenção do património. São, em suma, um

dos prémios por deter património e, em parte, a consequência dessa desigualdade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Apoie iniciativas a nível global, tal como a proposta que recentemente o Brasil, na presidência do G20,

trouxe para debate, de uma taxa global sobre as grandes fortunas.

2 – Apoie iniciativas a nível da União Europeia que permitam uma ação europeia concertada de tributação

das grandes fortunas, acolhendo sugestões como a da iniciativa cidadã «Tributar os ricos», assente na criação

de um imposto europeu sobre as grandes fortunas destinado a financiar a transição climática e social e a

ajudar os países afetados pelas alterações climáticas.

Assembleia da República, 7 de maio de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 82/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA DA FUNÇÃO DE

COORDENAR E MONITORIZAR AAPLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

EM PORTUGAL

Portugal tem vindo a ser, desde há muito, interpelado para criar uma entidade que coordene e monitorize a

aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26 de janeiro de 19901,

interpelação a que o nosso País continua sem dar resposta.

Uma das alterações legislativas introduzidas no Estatuto do Provedor de Justiça em 2013, através da Lei

n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, permite que sejam atribuídas ao Provedor «funções de instituição nacional

independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos

humanos, quando para o efeito for designado» (cfr. n.º 2 do artigo 1.º). Esta alteração permitiu o

reconhecimento legal do Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos2 (INDH) e

veio dar abrigo legal a outras designações do Provedor de Justiça que venham ocorrer no contexto da

monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, onde se

pode evidentemente incluir a monitorização da aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Ora, é sabido que o Provedor de Justiça se ocupa da matéria dos direitos das crianças não só por via das

queixas recebidas, mas também através da ação desenvolvida pelo Núcleo da Criança, para além da Linha da

Criança, uma linha telefónica, disponibilizada desde 1993, especialmente dedicada aos assuntos relacionados

1 Ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro. 2 Recorde-se que o Provedor de Justiça se encontra acreditado desde 1999 como Instituição Nacional de Direitos Humanos com o estatuto «A» pelo Comité Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, em conformidade com as diretrizes afirmadas pelas Nações Unidas através dos chamados «Princípios de Paris».