O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 2024

69

com as crianças.

A isto acresce as funções do Provedor de Justiça enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção, no âmbito

do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou

Degradantes (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio), que reforçou as especiais

responsabilidades deste órgãos constitucional no domínio da proteção da infância, passando o Provedor a

estar vinculado a prestar especial atenção a tudo o que se passa nos centros educativos e nos espaços

equiparados a centros de instalação temporários (EECITS) existentes nos aeroportos, recolhendo informação

sobre as zonas mais críticas dos direitos das crianças.

Importa salientar que o tratamento dos direitos das crianças por parte do Provedor de Justiça mereceu o

empenho da Assembleia da República numa outra das alterações introduzidas em 2013 ao Estatuto do

Provedor de Justiça, através da Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, no sentido de este poder «delegar num

dos provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos das crianças, para que este as exerça de forma

especializada» (cfr. n.º 2 do artigo 16.º).

Não sendo constitucionalmente possível criar a figura do Provedor da Criança, uma vez que o modelo de

unidade defendido na Constituição impede qualquer subtração ao âmbito de intervenção genericamente

atribuído ao Provedor de Justiça, entendimento este que tem respaldo na jurisprudência do Tribunal

Constitucional (TC) – cfr. Acórdão do TC n.º 403/09 – que considerou que, «sendo a competência do órgão

constitucional, Provedor de Justiça, definida pela Constituição, não pode esse órgão ser despojado das

faculdades que lhe pertençam ou as matérias delas objeto ser desdobradas através de mais de um Provedor»,

a revisão ao Estatuto do Provedor de Justiça operada em 2013, respeitando a unicidade do Provedor de

Justiça, veio permitir a existência de um provedor-adjunto com atribuições específicas em matéria dos direitos

das crianças.

Neste enquadramento, parece-nos essencial que seja atribuída ao Provedor de Justiça a função de

monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, pretensão que tem o acolhimento da atual

titular do cargo e do seu antecessor.

Com efeito, o anterior Provedor de Justiça, Prof. Dr. José de Faria Costa, questionado sobre esta matéria

na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no âmbito da audição ao relatório

anual de atividades de 2015 realizada em 18 de maio de 2016, mostrou total aceitação desta incumbência,

rejeitando, de resto, que a mesma pudesse ser atribuída a uma outra entidade criada para o efeito. Nessa

audição, considerou inadequada a criação de figuras paralelas para a defesa dos direitos das crianças quando

a Provedoria de Justiça já dispõe do Núcleo da Criança e tem um provedor adjunto com atribuições

específicas nessa matéria. Defendeu também que a proliferação de institutos nem sempre aumenta a defesa

dos direitos fundamentais, para além de constituir um desgaste de meios e de motivações.

Por outro lado, a atual Provedora de Justiça, Prof. Dr.ª Maria Lúcia Amaral, quando questionada sobre a

matéria em audição ocorrida na 1.ª Comissão, em conjunto com o Grupo de Trabalho – Iniciativas Legislativas

sobre Direitos das Crianças, em 11 de julho de 2018, defendeu que a Provedoria de Justiça é o lugar de

vocação natural para acolher esta atribuição, aceitando-a, mas sem prescindir dos meios humanos e técnicos

adequados para o efeito.

Note-se que o Provedor de Justiça tem já hoje um papel relevante na avaliação dos progressos registados

por Portugal no cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da Convenção sobre os Direitos da

Criança, pois, enquanto INDH, é-lhe solicitado que apresente a sua opinião sobre o relato do Estado português

– cfr. Relatório Alternativo do Provedor de Justiça sobre a Implementação da Convenção dos Direitos da

Criança no processo de avaliação do 5.º e 6.º Relatórios Periódicos de Portugal (2018)3.

Consideram, por isso, os proponentes que o Governo deveria aprovar, em Conselho de Ministros,

Resolução que atribuísse ao Provedor de Justiça a função de coordenar e monitorizar a aplicação da

Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal, por ser esta a instituição do Estado que, não só está

mais vocacionada para o efeito, como é aquela que dá maiores garantias de isenção e independência para o

cumprimento cabal e rigoroso de tal função.

Esta é uma posição que o PSD tem defendido, pelo menos, desde 2016, quando apresentou, na XIII

Legislatura, os Projetos de Resolução n.º 570/XIII/2.ª (PSD) e n.º 1807/XIII/4.ª (PSD), retomados na XIV

Legislatura, através do Projeto de Resolução n.º 88/XIV/1.ª (PSD), tendo sempre contado com o voto favorável

3 Idem. https://www.provedor-jus.pt/documentos/Rel_Alternativo_CRC.pdf