O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JULHO DE 2024

17

No Conselho da UE, a inscrição no Registo de Transparência é condição prévia necessária para que os

representantes de interesses possam reunir-se com o Secretário-Geral e os diretores-gerais, conforme

estabelecido na Decisão (UE) 2021/929, do Conselho. A mesma regra aplica-se aos representantes de

interesses que, no exercício da sua atividade profissional, participem em sessões de informação temáticas

organizadas pelo Secretariado-Geral do Conselho (quando pertinente e após consulta da Presidência do

Conselho) ou na qualidade de oradores em eventos públicos organizados pelo Secretariado-Geral do Conselho.

Como medida adicional para melhorar a transparência e incentivar a inscrição no registo, os convites

endereçados aos representantes de interesses para participarem numa reunião do Conselho ou das suas

instâncias preparatórias devem estar subordinados à sua inscrição no Registo de Transparência.

Na Comissão Europeia, foram estabelecidas regras rigorosas no que diz respeito aos seus contactos e

interações com representantes de interesses. Em especial, todos os membros da Comissão, membros dos

respetivos gabinetes e diretores-gerais da Comissão só podem reunir-se com representantes de interesses que

estejam inscritos no Registo de Transparência. Na prática, essa obrigação, consagrada no Código de Conduta

dos membros da Comissão Europeia e no documento relativo aos métodos de trabalho da Comissão, significa

que os representantes de interesses têm de estar inscritos antes de tais reuniões terem lugar.

A Comissão complementou a sua regra «sem inscrição no Registo de Transparência, não há reunião» com

a medida de transparência que consiste na publicação, em linha, de informações sobre todas as reuniões dessa

natureza com representantes de interesses (inscritos). Em 2022, a Comissão publicou informações sobre as

reuniões realizadas com 2099 representantes inscritos. Esses representantes inscritos realizaram 4416 reuniões

com membros da Comissão e/ou membros dos respetivos gabinetes e 686 reuniões com diretores-gerais da

Comissão.

Além disso, a Comissão nomeia para os seus grupos de peritos apenas representantes de interesses que

estejam inscritos no registo.

Como medida adicional para melhorar a transparência e incentivar a inscrição no registo, a Comissão informa

automaticamente os representantes inscritos que tenham indicado um interesse em domínios de intervenção

específicos, notificando-os do lançamento de consultas públicas ou roteiros nos domínios pertinentes. Os

contributos prestados pelos representantes inscritos no registo são igualmente tratados separadamente dos

contributos dos inquiridos não inscritos.

I. e) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento foram recebidos os pareceres do Governo Regional dos Açores, da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma dos Açores, do Mecanismo Nacional Anticorrupção, da Entidade para a Transparência e

da Ordem dos Advogados, todos sobre o Projeto de Lei n.º 179/XVI/1.ª (PAN).

O parecer do Governo Regional dos Açores – Projeto de Lei n.º 179/XVI/1.ª (PAN), recebido em 27 de junho

de 2024, suscita questões de ordem constitucional, considerando, em seu entender, nomeadamente o seguinte:

✓ «[…] o n.º 3 do artigo 10.º do projeto de lei padece de inconstitucionalidade formal e material, por violação

da reserva material de estatutos ou de leis estatutárias, consagrada na alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º,

articulado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, na alínea b) do artigo 161.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º

e no artigo 226.º da CRP, na parte em que atribui às assembleias legislativas regionais, enquanto entidade

pública abrangida pelo âmbito subjetivo da norma, a faculdade de legislar motu proprio sobre matéria que lhe

está constitucionalmente vedada, porque reservada ao estatuto político-administrativo de cada região»;

✓ «No que respeita ao disposto no artigo 17.º do projeto, que prevê que “o disposto na presente lei é

aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua

adaptação aos órgãos de governo próprio e à administração regional”, há a observar que os poderes legislativos

das regiões autónomas são mais amplos do que a mera adaptação das opções legislativas nacionais aos órgãos

de governo próprio e à administração regional, na medida em que a liberdade conformadora do legislador

regional é total nesta matéria, salvo em reserva estatutária, conforme atrás se observou, ao abrigo do disposto

no n.º 1 do artigo 228.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º ambos da CRP, pelo que uma tal norma também

padeceria de inconstitucionalidade por violação de tais poderes», sugerindo que «o artigo 17.º do projeto de lei

apenas, quando muito, poderia replicar o que decorre do n.º 2 do artigo 228.º da CRP e do artigo 15.º do