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12 DE JULHO DE 2024

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esclarecida, a existência de regulação clara e equitativa sobre a regulação da relação entre decisores e

representantes de interesses legítimos», defendendo que «a regulamentação adequada da representação de

interesses legítimos, seguindo as boas práticas europeias – das instituições comunitárias e de um conjunto

amplo de Estados-Membros – trará benefícios importantes em matéria de transparência, no que respeita aos

processos de tomada de decisão, permitindo o seu efetivo escrutínio».

A APECOM considera que «A criação de um registo único, online e gratuito, de tais representantes, não

admitindo “pedidos administrativos de informações complementares”, permitirá a todo o tempo conhecer quem

representa que interesses; e a existência de informação sobre quem reuniu com quem, onde, e com que objetivo,

traz transparência a todo e qualquer processo de decisão. Desse ponto de vista, a criação de um mecanismo

de pegada legislativa afigura-se também de utilidade».

A APECOM alerta para que «as soluções legislativas que promovam a transparência devem ser bem

calibradas para evitar excessos que distorçam o funcionamento da atividade e, por essa via, da concorrência.

Especificamente, a prestação de informação pública sobre os representantes de interesses legítimos e sobre a

sua atividade enquanto tal é desejável, mas há aspetos financeiros, comerciais e contratuais que devem poder

ser salvaguardados. Apresentar informação financeira agregada respeitante à atividade, ou em intervalos de

valores, não oferece reservas. Contudo, apresentar informação financeira respeitante a clientes específicos ou

valores concretos de prestação de serviços não deve ser aceite, assim como prestar informação respeitante a

custos decorrentes da atividade, e respetiva estruturação».

A APECOM entende que se deve olhar também «de forma atenta para a “enumeração de todos as pessoas

afetas à entidade que tenham sido titulares de cargos políticos e altos cargos públicos nos dez anos anteriores

à data do registo ou da sua atualização”. Ora, se PAN estipula o período de quatro anos, e a IL de três, como

impedimento para o exercício da atividade após o desempenho de funções públicas, que sentido faz identificar

profissionais que desempenharam cargos por um período muito superior ao da sua incompatibilidade?»

A APECOM remete um documento, que elaborou, que descreve a situação da regulamentação de interesses

legítimos no contexto europeu, bem como o direito comparado elaborado pela DILP que já sinalizámos supra.

PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os

Projetos de Lei n.º 179/XVI/1.ª (PAN) e n.º 190/XVI/1.ª (IL), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos

termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1. A DURP do PAN apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 179/XVI/1.ª – Regulamenta

a atividade de lobbying e procede à criação de um registo de transparência e de um mecanismo de pegada

legislativa, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima sétima

alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março;

2. Esta iniciativa legislativa da DURP do PAN pretende estabelecer as regras de transparência aplicáveis à

interação entre entidades públicas e outras entidades que, por qualquer forma, pretendam assegurar

representação de grupos de interesses ou lobbies e proceder à criação de um registo de transparência da

representação de interesses e lobbies a funcionar junto da Entidade para a Transparência e de um Mecanismo

de Pegada Legislativa no quadro da Assembleia da República, introduzindo, neste sentido, alterações ao

Estatuto da Entidade para a Transparência (aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro),

à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28782, de 15 de novembro)