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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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mensal, excluindo-se do mesmo as remunerações correspondentes ao subsídio de férias e ao subsídio de

Natal.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Nuno Simões de Melo — Henrique Rocha de Freitas

— Nuno Gabriel — Pedro Pessanha.

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PROJETO DE LEI N.º 210/XVI/1.ª

ASSEGURA AOS ADVOGADOS, SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO A FACULDADE DE

ESCOLHER O SEU REGIME CONTRIBUTIVO

Exposição de motivos

Os advogados, solicitadores e agentes de execução, profissionais essenciais na nossa sociedade, há um

largo período que apelam à escolha do seu regime contributivo, o qual predominante consideram mais

desvantajoso. Em 2012, com o Decreto-Lei n.º 26/2012, de 6 de fevereiro, foi extinto, por fusão no Instituto da

Segurança Social, IP, de um conjunto de caixas de previdência, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em

formação e das obrigações constituídas, tendo sido mantidos os direitos relativos à proteção social nos termos

definidos pelos regulamentos respetivos. A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) não foi

incluída neste conjunto, cujo novo regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho,

revogando o regulamento original, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril.

A CPAS constituiu-se como um sistema de solidariedade entre gerações que tinha como objetivo assegurar

a atribuição das reformas aos advogados através da gestão de um fundo de pensões dependentes das

contribuições dos advogados no ativo. Assim, é um sistema com matriz primordialmente assistencial, contrário

à matriz previdencial.

No que toca ao funcionamento desta caixa de previdência e ao modo como se processam os respetivos

descontos e se apuram as obrigações contributivas, importa citar o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal

de Coimbra, no âmbito do Processo n.º 247/18.3BECBR, no qual se decidiu que as normas previstas nos artigos

79.º, n.º 1, e 80.º, n.os 1 e 2, alínea e) do NRCPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na

sua redação inicial, ao estabelecerem uma fórmula de cálculo de uma obrigação contributiva que parte de uma

base de incidência cujo valor não pode ser contestado e da qual decorre um valor contributivo mínimo obrigatório

para todos os advogados a partir do quarto ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados, sem

possibilidade de escolha ou enquadramento em escalão inferior para os beneficiários que, por alguma

eventualidade, aufiram rendimentos mais baixos, violam o princípio constitucional da igualdade, de per si, bem

como na vertente da capacidade contributiva que deriva do princípio da igualdade tributária, consagrados na Lei

Fundamental.

O tribunal assenta esta decisão no facto de ser inegável que as contribuições para a CPAS devem obedecer

ao bloco de princípios previstos na denominada «Constituição Fiscal», defendendo o Tribunal Constitucional

que o princípio da tributação segundo a capacidade contributiva, ainda que não esteja expressamente

consagrado na Constituição da República Portuguesa, deriva do princípio da igualdade tributária, na medida em

que é por este exigido como parâmetro que permite aferir a comparabilidade ou incomparabilidade da situação