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12 DE JULHO DE 2024

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Transparência»;

• A alteração dos n.os 1 e 3 do artigo 13.º, aditando a referência ao «MENAC».

Em conclusão, o parecer do MENAC refere o seguinte:

«A matéria da regulamentação das atividades de lobbying, e dos correspondentes cuidados que lhe devem

estar associados, tem sido considerada necessária e importante no contexto da promoção da transparência da

gestão publica, particularmente no quadro das medidas de controlo dos conflitos de interesses e de prevenção

da corrupção.

Organismos internacionais que têm realizado avaliações a Portugal relativamente a esta problemática,

incluindo mais recentemente a OCDE e o GRECO, têm sinalizado diversas fragilidades nesta matéria,

recomendando correlativamente a necessidade de adoção de medidas e instrumentos de controlo e prevenção

de riscos.

Neste âmbito, o MENAC considera que os normativos a adotar relativamente às questões da regulamentação

das atividades de lobbying e dos correspondentes cuidados procedimentais que lhe devem estar associados,

incluindo o Registo de Transparência e o Mecanismo de Pegada Legislativa, como os que estão em apreço na

proposta legislativa, devem ajudar a promover, de forma clara e inequívoca, o cumprimento das recomendações

que têm sido apresentadas por organismos como os anteriormente indicados, nos relatórios sobre estas

matérias, incluindo a verificação de componentes tão importantes como:

– Transparência em todas as fases associadas aos processos de lobbying, incluindo publicitação de agendas,

conteúdos de contactos realizados e correspondentes decisões adotadas;

– Informação clara e de acesso público relativamente a todos os procedimentos de atividades lobistas,

incluindo o seu objeto e as identidades dos participantes;

– Criação de plataformas de acesso público com registos de interesses e identificação de lobistas;

– Adoção de medidas de prevenção de conflitos de interesses e de riscos de corrupção e infrações conexas;

– Adoção de códigos de conduta adequadas ao desenvolvimento das atividades de lobbying, com indicação

de boas práticas e previsão de quadros sancionatórios relativamente a situações de incumprimento.»

Já o parecer da Entidade para a Transparência – Projeto de lei n.º 179/XVI/1.ª (PAN) é «do entendimento

que existem vários aspetos que merecem uma reflexão mais detida», sugerindo, desde logo, que, «a alterar-se

a Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, tal alteração não se deverá ficar, apenas, pelo artigo 8.º do

Estatuto da EpT», que atribui à EpT a «organização e gestão do registo, bem como instrução e decisão sobre

os processos inerentes à violação dos deveres aplicáveis às entidades registadas»: o «artigo 2.º deverá espelhar

essas mesmas mudanças», pois «o papel da EpT passará a abranger algo mais do que a apreciação e a

fiscalização da declaração única».

Salientando que o «projeto em análise tem subjacente a intenção de alargar o âmbito de atuação da EpT»,

atribuindo-lhe «a responsabilidade de controlar o registo», considera a EpT que «importa ter alguns aspetos em

consideração».

Desde logo, «estar a onerar a EpT com a obrigação de fiscalizar o registo será alargar, significativamente, o

respetivo âmbito de atuação: esta, em último termo, será uma entidade administrativa independente que terá a

seu cargo, não só a análise e fiscalização de declaração única, mas, também um “controlo de lobbies”, sendo

certo que, a dada altura, este último controlo poderá, mesmo, vir a absorver grande parte dos recursos da EpT».

Daí que a EpT seja «da opinião que o mesmo, a acontecer, deverá merecer uma reflexão detida – ao ponto

de se averiguar, inclusivamente, se a própria Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, não merecerá, também ela, uma

alteração», sendo que «em face das condições materiais que, na presente data, se encontram ao dispor da EpT,

não existirão meios reais para acolher e assegurar o desempenho de funções que se relacionem com o controlo

do registo – pelo menos, a breve trecho».

Por outro lado, o «projeto prevê que, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos

deveres enunciados no diploma, pode, após procedimento instrutório com garantias de defesa e tendo em conta

a gravidade e as circunstâncias específicas da falta cometida, determinar a aplicação pela EpT de algumas

sanções (v. artigo 11.º)», quando a «EpT não tem quaisquer competências sancionatórias, designadamente