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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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EPARAA, isto é, prever que o disposto no agora projeto de lei aplica-se às regiões autónomas com as

necessárias adaptações enquanto, no seu âmbito de poderes legislativos e regulamentares, não for aprovado

diploma regional sobre a matéria» e prevenindo que «mesmo numa solução deste tipo, haveria de salvaguardar

que a aplicação do disposto no projeto de lei em análise aos membros dos órgãos de governo próprio das

regiões autónomas depende da adoção do regime nela previsto nos estatutos político-administrativos das

regiões autónomas», salientando que, «caso o conteúdo normativo do artigo 17.º do projeto de lei não contenha

idênticas salvaguardas», por reporte ao disposto nos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que

aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, «estará a violar

o disposto no artigo 96.º do EPARAA, podendo assim ser considerado inconstitucional ao abrigo do disposto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 281.º da CRP».

Já o parecer da Assembleia Legislativa da RAA – Projeto de Lei n.º 179/XVI/1.ª (PAN), recebido em 3 de

julho de 2024, contém a síntese da posição dos diversos grupos e representações parlamentares, bem como a

votação dos partidos, sendo que:

«O Grupo Parlamentar do PSD emite parecer desfavorável relativamente à presente iniciativa com a seguinte

declaração de voto:

“O Grupo Parlamentar do PSD entende, entre outros pontos, que o n.º 3 do artigo 10.º do projeto de lei

padece de inconstitucionalidade formal e material, por violação da reserva material de estatutos ou de leis

estatutárias, consagrada na alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º articulado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, na

alínea b) do artigo 161.º, na alínea e) do artigo 227.º e artigo 226.º da CRP, na parte em que atribui às

assembleias legislativas regionais, enquanto entidade pública abrangida pelo âmbito subjetivo da norma, a

faculdade de legislar motu proprio sobre matéria que lhe está constitucionalmente vedada, porque reservada ao

estatuto político-administrativo de cada região.

Nestes termos, caso o conteúdo normativo do artigo 17.º do projeto de lei não contenha idênticas

salvaguardas, estará a violar o disposto no artigo 96.º do EPARAA, podendo assim ser considerado

inconstitucional ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 281.º da CRP”.

O Grupo Parlamentar do PS emite parecer desfavorável relativamente à presente iniciativa.

O Grupo Parlamentar do CH não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa.

A representação parlamentar do PPM emite parecer desfavorável relativamente à presente iniciativa.

A representação parlamentar do PAN não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa.»

Nesta decorrência, «A Comissão Especializada de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável deliberou, por maioria, dar parecer desfavorável à presente iniciativa».

Por sua vez, o parecer do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) – Projeto de lei n.º 179/XVI/1.ª

(PAN), recebido em 1 de julho de 2024, depois de fazer uma abordagem geral sobre o que é o lobbying, do qual

se destaca a afirmação de que «A regulação ou regulamentação do lobby é […] uma ação necessária para

afastar a corrupção e garantir a integridade e transparência dos agentes», analisa na especialidade a iniciativa

do PAN, sugerindo um conjunto de alterações, que se resumem às seguintes:

• A inclusão, no n.º 3 do artigo 1.º (Objeto), do princípio da legalidade;

• A eliminação, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º (Representação de grupos de interesses ou lobbies),

da expressão «sob qualquer forma», «porque permite uma discricionariedade arbitrária nos contactos, envio e

circulação», sendo que «o ideal seria explicitar-se como se processam/concretizam os contactos, envio e

circulação»;

• O aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 9.º (Audiências e consultas públicas), segundo o qual «5 – Todas

as entidades sujeitas a registo de transparência devem apresentar no momento do registo o código de conduta

que as regula»;

• A substituição do «podem» pelo «devem» no n.º 3 do artigo 10.º (Mecanismo de pegada legislativa);

• A alteração do n.º 4 do artigo 11.º (Violação de deveres e quadro sancionatório), substituindo a expressão

«junto das entidades públicas» por «junto da Entidade para a Transparência» e passando a redação da norma

a ser: «4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto da Entidade para a