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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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dirigidas ao incumprimento da obrigação declarativa constante da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho».

Considera o parecer que a atribuição à EpT do «poder de aplicar, diretamente, sanções» merece, no entender

da EpT, «uma reflexão aprofundada sob pena de se deslocar, quase por completo, o foco da EpT da análise e

fiscalização da declaração única para o “controlo de lobbies”», adiantando que, «se o mencionado projeto

avançar, e se, consequentemente, for concedido à EpT o poder de aplicar sanções, deverá ser garantida, em

nosso entender, a necessária conformidade normativa com a Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e com

a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho».

O parecer refere ainda que «a aplicação das sanções por parte da EpT gera questões quanto ao controlo

das mesmas, visto o articulado normativo proposto não ir mais longe, a este respeito, do que prever a

publicitação das decisões no registo constante da página da internet da EpT. O projeto deixa sem resposta

questões como: é a EpT que controlará a eficácia e o cumprimento das sanções? A existir tal controlo, é a EpT

coadjuvada por entidades como o Ministério Público ou outras entidades públicas?».

O parecer da EpT salienta também que «o acesso público ao registo não se encontra, no projeto,

devidamente operacionalizado à luz da legislação de proteção de dados pessoais, de modo a garantir que certos

dados pessoais não são objeto de consulta».

O parecer da Ordem dos Advogados – Projeto de lei n.º 179/XVI/1.ª (PAN) refere «a necessidade de proceder

a algumas críticas justificadas, em nosso modesto entender, nomeadamente:

1. Quanto ao artigo 1.º, n.º 1, do projeto de lei, alargar ou reformular as pessoas ou entidades abrangidas;

2. No que concerne ao artigo 3.º, em especial ao n.º 1, alínea g), é questionável o motivo de se excluir

freguesias com população inferior a 10 000 eleitores;

3. Mais, o referido artigo 3.º apenas apresenta um número único;

4. Acresce ainda que, quanto ao artigo 4.º, n.º 2, não deveriam ser acrescentadas as entidades ou pessoas

singulares e/ou coletivas que pretendam exercer, por si ou em representação de terceiros, a atividade de

representação de grupos de interesses ou de lobbies junto das entidades públicas abrangidas pela presente lei

[…];

5. No que concerne ao artigo 6.º, n.º 2, alínea d), deverá ser aditado a perfilhação e ainda a adoção;

6. Mais, acresce que e como já ficou supra referido os advogados deverão ser considerados como os

profissionais por excelência a poderem desempenhar esta atividade de forma isenta, imparcial e independente.

Até porque a independência é uma das características essenciais destes profissionais.

Finalmente, e quanto aos advogados e às sociedades de advogados somos a recomendar um regime de

registo obrigatório que assegure a transparência e confiança pública. Contudo, sendo o sigilo profissional um

pilar do exercício da advocacia, protegendo comunicações confidenciais entre advogados e clientes, o mesmo

não deve deixar de ser respeitado mesmo em atividades de lobbying. Com vista ao equilíbrio entre transparência

e sigilo profissional, sugerimos mecanismos de conciliação que passam por registo detalhado, no Portal da

Ordem dos Advogados, onde deverão constar descrições gerais das atividades de lobbying, sem revelar

informações confidenciais, sem comprometer o sigilo profissional, e com o consentimento informado por parte

do cliente».

Em conclusão, a Ordem dos Advogados considera que «a presente proposta legislativa afigura-se

materialmente conforme aos ditames constitucionais e aos instrumentos internacionais mais recentes nesta

matéria, donde esta Ordem concorda com a alteração legislativa preconizada, mas sempre com as ressalvas

evidenciadas e que se impõem».

Por isso, a Ordem dos Advogados emitiu «parecer favorável ao projeto de lei subjudice, desde que as

ressalvas supra explanadas sejam acolhidas».

Foram também recebidos os contributos da APECOM – Projeto de Lei n.º 179/XVI/1.ª (PAN) e Projeto de Lei

n.º 190/XVI/1.ª (IL), que é a associação que representa o setor das empresas de comunicação e relações

públicas e que se assume como «parte interessada nesta legislação, sendo diretamente impactada pela

regulamentação desta atividade», manifestando «a sua vontade e disponibilidade para, por um lado, enviar um

parecer sobre o conjunto das propostas que vierem efetivamente a ser debatidas, e, por outro, a ser ouvida, em

audiência, quando for considerado oportuno».

Salientam que a «APECOM sempre considerou essencial para uma democracia moderna, participada e