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12 DE JULHO DE 2024

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(ADMA) e Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea (ADMFA). Esta fusão tornou a ADM num único

subsistema sujeito a um regime paralelo ao da ADSE, aplicável aos demais trabalhadores da Administração

Pública.

Acontece que os descontos para a ADSE incidem sobre os subsídios de férias e de Natal (artigo 8.º-A da Lei

n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual), o que implica que os descontos para a ADM dos

militares das Forças Armadas sejam igualmente feitos sobre 14 vencimentos base mensais, em nome da

supracitada convergência com as normas daquele subsistema. Ora, tendo o ano civil apenas 12 meses, os

beneficiários da ADM beneficiam da assistência na doença apenas durante esses 12 meses do ano, e não

durante 14. Assim, este desconto obrigatório sobre os subsídios de férias e de Natal afigura-se abusivo.

A questão já foi suscitada em sede de avaliação do subsistema da ADSE, mais precisamente no Relatório

n.º 22/2019 do Tribunal de Contas, sobre a Auditoria de Seguimento à ADSE, cuja Conclusão n.º 61 refere

expressamente que os trabalhadores abrangidos suportam anualmente 14 meses de contribuições anuais,

apesar de apenas usufruírem dos benefícios da ADSE durante 12 meses por ano.

As conclusões do referido relatório do Tribunal de Contas são claras: «Diligenciar para que a cobrança do

desconto mensal para a ADSE se reporte aos 12 meses do ano em que os beneficiários utilizam a ADSE, e não

a 14 meses, contribuindo para a transparência na perceção dos quotizados sobre a quota mensal que suportam

[…]».

Transpondo esta recomendação para os beneficiários da ADM, isto é, os militares das Forças Armadas,

torna-se incompreensível que esta ainda não tenha sido aplicada, concretizando assim que o desconto mensal

se reporte apenas aos 12 meses do ano, alinhando-se desta forma com a prática justa e transparente

recomendada pelo Tribunal de Contas e assegurando que os beneficiários não sejam onerados indevidamente

pelos subsídios de férias e de Natal.

Assim, e pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os

Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei determina que o desconto para o subsistema público de saúde da Assistência na Doença

aos Militares das Forças Armadas (ADM) incida única e exclusivamente sobre 12 remunerações base mensais.

2 – A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que estabelece

o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro

É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que estabelece o regime jurídico da

Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, e que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Os descontos previstos no presente artigo incidem nos 12 meses correspondentes à remuneração