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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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«Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os advogados, solicitadores e agentes de execução podem optar pelo sistema previdencial previsto no

presente capítulo, nas condições estabelecidas nos respetivos estatutos profissionais.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

É alterado o artigo 139.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 139.º

[…]

1 – […]

a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam

integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva caixa de previdência, mesmo quando a atividade

em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo

133.º e que não tenham optado pelo regime contributivo do sistema previdencial de segurança social,

nos termos previstos nos respetivos estatutos profissionais.

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

i) […]

ii) […]

g) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Rodrigo Alves Taxa — Manuel

Magno.

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